TJBA - 8104554-31.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 12:44
Expedição de despacho.
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10/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 09:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 10:50
Expedição de decisão.
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24/10/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2024 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 20:58
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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20/07/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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15/07/2024 21:43
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104554-31.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sindicato Dos Petroleiros Do Estado Da Bahia Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8104554-31.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB:BA29505) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento nas Certidões de Dívida Ativa acostadas com a inicial, referente à cobrança de IPTU e de TRSD.
Citado para pagamento, o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, acompanhada de documentos.
Em síntese, o excipiente alega imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF-88, nada deve a título de IPTU.
Não houve insurgência quanto ao débito de TRSD.
Intimado, o Município do Salvador informa que a dívida relativa ao IPTU foi cancelada.
Ao final, informa e requer: “(i) não se opõe à extinção do processo, no que se refere ao IPTU, pugnando pela redução de eventuais honorários “pela metade”, na forma do art. 90, § 4º, do CPC; e (ii) requer o prosseguimento da execução, no que se refere à TRSD.”. É o relatório.
Decido.
A Exceção de Pré-Executividade surgiu no direito processual moderno como um incidente colocado à disposição dos devedores para, independente da garantia do juízo e da oposição de embargos do devedor, levantarem matérias de ordem pública ou matérias de fato, desde que possuam prova pré-constituída.
Assim, é medida excepcional devendo estar comprovada de plano a matéria alegada para que seja acolhida, de modo a afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Questão atinente à origem, a natureza e ao fundamento legal ou contratual da dívida é de ordem pública, de modo que pode ser discutida em Exceção de Pré-executividade.
A alegação da parte executada foi reconhecida pelo exequente.
Vê-se nos autos que os créditos tributários aqui discutidos, relativo ao IPTU, foram cancelados.
Sobre os honorários, uma vez que não houve impugnação do excepto acerca das alegações da parte executada, demonstra-se que reconheceu o pedido, devendo ser aplicado o previsto no art. 90, §4° do CPC.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade, para determinar a extinção da presente Execução Fiscal no que se refere à cobrança de IPTU, devendo a execução fiscal prosseguir quanto ao débito de TRSD.
Condeno o Município de Salvador ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual mínimo, dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, reduzido à metade em face do reconhecimento da procedência, conforme o art. 90, § 4º do CPC, a incidir sobre o valor cobrado, atualizado, a título de IPTU.
Intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar o débito de TRSD, id. 436135842, sob pena de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
04/07/2024 20:39
Expedição de decisão.
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04/07/2024 20:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/04/2024 17:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:49
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:22
Expedição de despacho.
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18/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 04:34
Conclusos para decisão
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18/01/2024 03:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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20/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 20:01
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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31/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/09/2020 19:21
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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23/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 12:21
Conclusos para despacho
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23/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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