TJBA - 8000629-90.2015.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:52
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000629-90.2015.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Milton Dias Da Cruz Advogado: Everaldo Da Silva (OAB:BA26260) Reu: Débora Rosa Pina Batist Representante/noticiante: Everaldo Pinho Dias Reu: Nanci Pinho Dias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:8000629-90.2015.8.05.0228 AUTOR: MILTON DIAS DA CRUZ REU: DÉBORA ROSA PINA BATISTA RÉU: NANCI PINHO DIAS Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por MILTON DIAS DA CRUZ em face de DÉBORA ROSA PINA BATISTA e de NANCI PINHO DIAS.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 1134827).
A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 452260738). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaco que, nestes autos, não houve efetivação de ato citatório nem apresentação de defesa de forma espontânea.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro-Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
01/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MILTON DIAS DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:29
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 22:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 09:39
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000629-90.2015.8.05.0228 Despejo Jurisdição: Santo Amaro Autor: Milton Dias Da Cruz Advogado: Everaldo Da Silva (OAB:BA26260) Reu: Débora Rosa Pina Batist Representante/noticiante: Everaldo Pinho Dias Reu: Nanci Pinho Dias Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000629-90.2015.8.05.0228 AUTOR: MILTON DIAS DA CRUZ REU: DÉBORA ROSA PINA BATIST, NANCI PINHO DIAS Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu(ua) patrono(a), informando se ainda possui interesse processual na ação, sob pena de extinção do feito.
Caso positivo, cumpra o quanto requerido no despacho retro (ID. 2511943) apresentando os documentos e explicações pertinentes e requeira o que entender de direito no mesmo prazo.
Intime-se pessoalmente, por CORREIOS.
Após, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
03/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:11
Desentranhado o documento
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12/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2017 04:02
Decorrido prazo de EVERALDO DA SILVA em 08/11/2016 23:59:59.
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02/11/2016 00:12
Publicado Intimação em 31/10/2016.
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28/10/2016 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2016 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2016 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/05/2016 21:11
Conclusos para despacho
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03/05/2016 21:10
Juntada de Certidão
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29/03/2016 10:44
Mandado devolvido para decisão
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22/03/2016 00:15
Decorrido prazo de MILTON DIAS DA CRUZ em 21/03/2016 23:59:59.
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02/03/2016 13:18
Expedição de intimação.
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02/03/2016 13:18
Expedição de citação.
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25/02/2016 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/02/2016 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2015 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2015 16:56
Conclusos para decisão
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16/10/2015 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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