TJBA - 8001213-78.2020.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:55
Juntada de informação
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05/02/2025 14:58
Juntada de informação
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23/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:36
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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21/07/2024 08:56
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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21/07/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001213-78.2020.8.05.0036 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Caetité Exequente: Vg Eletrodomesticos Ltda - Me Advogado: Fernanda Alves Oliveira (OAB:BA64419) Executado: Adriana Oliveira Chagas Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO E DECIDO.Alega o autor ser credor da ré da quantia de e R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), referente a 4 (quatro) notas promissórias, juntadas aos autos no Id 77703386, cujos valores, atualizados até setembro de 2020, perfazem o montante de R$1.133,74 (mil cento e trinta e três reais e setenta e quatro centavos) conforme planilha de cálculos (Id 77703412).A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas ou realização de novas diligências.Extrai-se dos autos que a ré, devidamente citada e intimada (Id 400785555), deixou de comparecer à audiência realizada (Id 405715125) e, não, apresentou defesa nos autos, o que implica sua revelia, conforme inteligência do art. 20, da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 344, do CPC, que assim estabelecem, respectivamente: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.Portanto, decreto a revelia da ré, em razão de sua ausência à audiência de conciliação, para a qual foi validamente citada/intimada.
No procedimento do Juizado Especial, a presença das partes na audiência é obrigatória, conforme dispõe o citado artigo 20, da Lei n.º 9.099/95.
E, conquanto haja a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, faz-se necessária a análise dos documentos apresentados pela parte autora.Vê-se que instrui a petição inicial notas promissórias, as quais prescreveram para a ação executiva, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663 de 24/01/1966.
Todavia, o Decreto 2.044/1908, em seu art. 48, autoriza o ajuizamento de ação de locupletamento, no prazo de 3 (três) anos, após a consumação da prescrição executiva.Nesse sentido:DIREITO EMPRESARIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO PAUTADA NO ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908.Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
Como o Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para o exercício dessa pretensão - diferentemente da Lei do Cheque, cujo art. 61 prescreve o prazo de dois anos, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva -, utiliza-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, de acordo com o qual prescreve em "três anos" "a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".
REsp 1.323.468-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016.No caso em apreço, verifica-se que as notas promissórias vencidas em 29/3/2016, 28/4/2016, 28/5/2016 e 27/6/2016 são passíveis de cobrança através da ação de enriquecimento ilícito, esta, ajuizada em 14/10/2020 quando ainda não havia exaurido o prazo trienal, previsto no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 e no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, tendo o autor comprovado documentalmente o fato constitutivo de seu direito, juntando as notas promissórias devidamente assinadas pela parte ré.Desta feita, comprovada a existência do crédito pela exibição das notas promissórias não prescritas para a ação de locupletamento ilícito, assiste ao autor o direito de receber o valor estampado nos referidos títulos assinados pela devedora, devidamente atualizados, conforme preveem os artigos 884 e 886 do Código Civil.Diante do exposto, declaro a ré revel e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), referente a 4 (quatro) notas promissórias, vencidas em 29/3/2016, 28/4/2016, 28/5/2016 e 27/6/2016, corrigidas monetariamente pelo indexador INPC a partir dos seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406, CC).
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.Caetité /BA, 13 de dezembro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO.-Juiz de Direito Titular. -
03/07/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 23:10
Expedição de intimação.
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26/04/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 15:52
Desentranhado o documento
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26/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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16/04/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/12/2023 11:29
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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15/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 16:52
Expedição de citação.
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13/12/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 16:52
Decretada a revelia
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29/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/08/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 18:09
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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11/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 16:28
Expedição de citação.
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07/07/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:12
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/08/2023 12:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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04/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:27
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
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04/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 22:11
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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15/02/2023 20:18
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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15/02/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2022 19:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 15:49
Expedição de citação.
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04/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:06
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2021 09:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
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26/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 08:56
Conclusos para despacho
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14/10/2020 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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