TJBA - 8167443-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:40
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:26
Homologada a Transação
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26/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de conclusão
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8167443-16.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jaqueline Pinheiro Dos Santos Advogado: Eduardo Gonçalves De Amorim (OAB:BA29317) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8167443-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JAQUELINE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JAQUELINE PINHEIRO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:48
Juntada de Petição de conclusão
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08/12/2023 03:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:30
Outras Decisões
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30/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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29/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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