TJBA - 8001969-09.2021.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:15
Decorrido prazo de AMANDA TANAJURA FLOR em 23/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 23/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 16:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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24/09/2025 16:47
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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19/09/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a parte requerida, ora embargada, para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC). Xique-Xique - Bahia, 12 de setembro de 2025. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad.900466-1 -
12/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 05:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001969-09.2021.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JACILVIA GUEDES DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO (OAB:BA64029) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A e outros Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), AMANDA TANAJURA FLOR registrado(a) civilmente como AMANDA TANAJURA FLOR (OAB:BA59939), FABIO RIVELLI (OAB:BA34908) SENTENÇA JACILVA GUEDES DE CARVALHO SANTOS interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL inicialmente em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e após em face do BANCO BRADESCO S.A., cessionário do primeiro.
Petição inicial - Id nº 154085160.
Informa a parte autora que foi surpreendida com uma consignação em seu benefício previdenciário, contrato de empréstimo nº 016620117, serviço que nunca solicitou, afirmando que jamais assinou qualquer termo com a parte requerida.
Assevera que a Cédula de Crédito do empréstimo consignado foi firmada em Belo Horizonte/MG, sendo que o correspondente bancário é sediado em Nata/RN, locais em que a parte autora não estivera, sendo pouco crível que um cliente se deslocasse para tão distante de seu domicílio para firmar contratações deste jaez.
Ademais, frisa que nos próprios documentos da contratação subsistem outras incongruências, como endereços diversos da suposta contratante.
Pugna pela nulidade do contrato, a devolução em dobro das parcelas debitadas e a condenação da parte contrária em danos morais e honorários de sucumbência.
Documentos de relevo juntados pela parte autora: Extrato de empréstimo consignado, Id nº 154085163.
Extrato bancário, com inclusão do empréstimo não pactuado, Id nº 154085164.
Cédula de Crédito Bancário, Id nº 154085166. Decisão de Id nº 214623234, proferida em 14.07.2022, concedeu a antecipação de tutela para determinar aos réus a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento. O Banco Bradesco S/A, apresentou sua contestação de Id nº 230517762, alegando preliminarmente que a ré BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A cedeu o contrato objeto da lide, pugnando pela exclusão da cedente do processo.
Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da exordial, em razão do comprovante de residência ser de pessoa diversa da autora, bem como, questionou a concessão do benefício da justiça gratuita à postulante.
No mérito aduziu a legalidade da contratação, posto que o termo foi devidamente firmado pela parte autora, de forma espontânea e consciente, sem vícios de consentimento ou nulidades, devendo, portanto, ser cumprido.
Pugna pela improcedência do pleito, com condenação da parte autora em honorários de sucumbência.
Em caso de procedência, postula o requerido a devolução do valor transferido a parte autora.
Por seu turno, a parte autora apresentou réplica, Id nº 235371936, repisando os argumentos da exordial.
Concordou a parte autora com a devolução do valor empréstimo, requerido autorização para depósito judicial do numerário.
Em petição incidental de Id nº 249858239, o réu informou o cumprimento da tutela antecipada, constado a data de liquidação em 05.10.2022.
A parte autora efetuou depósito judicial, Id nº 321640638, devolvendo o valor do empréstimo.
Por fim, foi designada a realização de prova pericial, despacho de Id nº 399678279, dilação efetivamente realizada, com a juntada do Laudo Pericial Grafotécnico, cuja conclusão é que "a assinatura no documento denominado PQ- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 016620117-0, datado de 01.03.2021; NÃO PERTENCE ao punho caligráfico do JACILVA GUEDES DE CARVALHO SANTOS", [SIC], Id nº 419846906, página 30.
Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora pugnou pelo julgamento da lide, petição de Id nº 420452264, ao passo que o requerido aduziu que também foi vítima de fraude por pessoa que se fez passar pela autora, apresentando documentos, não sendo possível ao seus prepostos identificarem qualquer ilicitude, petição de Id nº 423319405. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES - Diante da cessão do contrato impugnado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A ao BANCO BRADESCO S.A, cabível a retificação do polo passivo, para constar como acionado apenas o banco cessionário, excluindo-se o cedente. - Esclareço ao requerido que o comprovante de residência apresentado pela parte autora é valido, posto que em nome de sua filha, conforme documento de Id nº 197287284. - Sobre o benefício da justiça gratuita, a parte autora é pessoa de hipossuficiência comprovada, cuja a renda consiste em benefício previdenciário de um salário-mínimo, conforme documento de 154085163 , não lhe sendo possível o pagamento de custas sem acarretar prejuízos a sua mantença. MÉRITO O objeto deste feito é nítida relação de consumo, na qual, por imposição legal, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, responde ele por danos sofridos pelo consumidor independentemente de culpa ou dolo, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, em razão de sua responsabilidade objetiva, é irrelevante se o banco réu também fora vitima de falsário.
Qualquer atividade econômica possui riscos inerentes, cabendo ao fornecedor suportá-los e não o consumidor.
Neste sentido: TJ-SE - Apelação Cível 0002375-93.2022.8.25.0013 Data de publicação: 07.03.2024 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA E DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO NULO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -(...) -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DANO MORAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEDUÇÃO DE PARCELA DE CARÁTER ALIMENTAR- VIOLAÇÃO A CONDUTA DE BOA-FÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Ademais, as provas coligidas aos autos desautorizam qualquer consideração sobre a atuação de terceiro completamente estranho, que ludibriou o preposto da ré.
Para além da falsificação da assinatura, o contrato elaborado possui notórias incongruências, indicativas de que o ilícito partiu de empregados ou credenciados do réu, sendo a requerida responsável por atos deles, conforme art. 34 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Na cópia do documento juntado pelo próprio requerido, Id nº 230517764, tem-se que o local da assinatura é Belo Horizonte/MG (página 03), ao passo que o correspondente não bancário (credenciado dos Bancos em contratações desta espécie) é sediado em Natal/RN (página 02), sendo inverossímil que alguém desloque-se centenas de quilômetros, indo a outros estados para contratar empréstimo consignado, serviço acessível na própria localidade da autora, ou no máximo, em cidade maior dentro do próprio Estado da Bahia.
Registro também que o valor da transação foi credito à autora, Id nº 230517765, e não ao hipotético falsário, outra evidência da inexistência de atuação de terceiro.
Lembro que é direito basilar do consumidor (e dever do fornecedor), a proteção contra danos patrimoniais sofridos, cabendo ao prestador do serviço acercar-se de cautelas para evitar a ocorrência de sinistros pelos tomadores do serviço, conforme art. 6º, IV do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Na mesma norma em comento, consta o direito a reparação pelos prejuízos sofridos.
No caso dos autos, em razão do contrato fraudulento elaborado pelo réu, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, sendo demonstrada a existência de má-fé por prepostos e credenciados da ré.
Ademais, inobstante a presença de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, afastou a necessidade de comprovação da intenção desleal para devolução dobrada do indébito para os descontos ocorridos a partir de 31.03.2021, Tema 929 do STJ, aplicando-se perfeitamente a situação em testilha cujas prestações passaram a ser debitadas a partir de 10.05.2021, conforme se verifica na própria Cédula de Crédito, Id nº 230517764 , página 02.
Saliento que os danos sofridos pela autora não se limitarem aos prejuízos financeiros.
Tratou-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configurando danos morais in re ipsa, sendo necessária a reparação.
Segundo a jurisprudência acerca do dano moral: "DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão do ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.(RSTJ 34/285)" O dano moral sofrido pelo requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a Instituição Financeira Ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a empréstimo jamais contratado pela parte autora.
Ao julgar semelhante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: TJ-BA - Apelação 8073341-02.2023.8.05.0001 Data de publicação: 18.11.2024 Ementa: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada sob a alegação de cobrança indevida de empréstimo não contratado.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do débito, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Não restou comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 4.
A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência de contrato ou a origem do débito. 5.
A cobrança indevida comprometeu a renda de caráter alimentar da consumidora, configurando dano moral, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Com relação ao quanto indenizatório, a reparação deve ser satisfatória e pautada pela equidade, considerando as partes envolvidas no litigio, considerando também o caráter pedagógico da reprimenda, que não deve configurar enriquecimento ilícito, mas deve ser suficientemente severa a desestimular a repetição da condutada por parte do causador do dano, assim, tem-se como razoável a fixação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante entendido como cabível em situações similares: TJ-BA - Apelação 8073341-02.2023.8.05.0001 Data de publicação: 18.11.2024 Ementa: ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I.
Caso em exame Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais ajuizada sob a alegação de cobrança indevida de empréstimo não contratado. (...) 5.
A cobrança indevida comprometeu a renda de caráter alimentar da consumidora, configurando dano moral, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso da autora provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. Em suma, reconhecida a ilegalidade da contratação, cabível a condenação da parte requerida a devolução dobrada do indébito, e a reparação pelo dano moral sofrido pela parte autora. Dispositivo Por todo exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para declarar a inexistência contrato de empréstimo consignado nº 016620117-0, condenar a parte requerida Banco Bradesco S.A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas, benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Decisão de Id nº 214623234.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, com fincas no art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se.
Publique-se. Ao cartório para que retifique o cadastro do feito, excluindo do polo passivo o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, certificado a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos à 2ª Instância.
Sem recurso de apelação, após certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os parâmetros de juros e correção monetária do valor da condenação: - A indenização por danos materiais / restituição material deve ter acréscimo de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002). - A indenização por danos morais será acrescida de juros conforme a SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC/2002), e de correção monetária conforme o IPCA. - Em se tratando de ilícito contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil. - Em se tratando de ilícito extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é desde o evento danoso, na forma do art. 398 do Código Civil.
A planilha de cálculo dos danos materiais, restituição do indébito, deverá ser acostada com extratos bancários comprobatórios da ocorrência de cada desconto.
Intime-se.
Publique-se. Intime-se o Banco do Bradesco S.A para informar seus dados bancários, notadamente sua Chave PIX, caso queira o levantamento do valor devolvido pela parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de práxis.
Cumpra-se. Concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:45
Decorrido prazo de AMANDA TANAJURA FLOR em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:45
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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12/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:09
Juntada de Certidão
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15/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 12:53
Desentranhado o documento
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13/11/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2023 19:00
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/10/2023 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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02/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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21/09/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 04:27
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 28/09/2022 23:59.
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15/12/2022 17:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 23/11/2022 23:59.
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13/12/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:22
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 09:15
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 15:07
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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10/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/08/2022 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 12:12
Expedição de citação.
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29/07/2022 14:27
Expedição de citação.
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29/07/2022 14:19
Expedição de citação.
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29/07/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 20:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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01/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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