TJBA - 0000713-90.2014.8.05.0091
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 05:51
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 22/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000713-90.2014.8.05.0091 Monitória Jurisdição: Ibicaraí Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tiago Lira Pontes (OAB:BA36375) Reu: Nilson Lima De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: MONITÓRIA n. 0000713-90.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TIAGO LIRA PONTES (OAB:BA36375) REU: NILSON LIMA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida no ano de 2014.
Do cotejo dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito há mais de 3 anos.
Denota-se que foi regularmente intimada, mais deixou escoar o prazo sem atender a determinação judicial.
Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: a uma, porque esta poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; a duas, porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Código de Processo Civil, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, como já pontuado.
Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, procedendo o cartório, se necessário, as anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Ibicaraí, datado e assinado eletronicamente.
Juliana Machado Rabelo Juíza Substituta -
17/10/2023 18:33
Expedição de intimação.
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16/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 21:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2022 03:56
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 03/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 03:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 13:33
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
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23/10/2021 14:04
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 15/09/2021 23:59.
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05/09/2021 15:32
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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05/09/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
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01/09/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2021 19:20
Outras Decisões
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26/02/2019 22:27
Decorrido prazo de TIAGO LIRA PONTES em 22/02/2019 23:59:59.
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25/02/2019 11:47
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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15/02/2019 00:23
Publicado Intimação em 15/02/2019.
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15/02/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/02/2019 08:06
Expedição de intimação.
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12/02/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 10:59
Juntada de petição
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02/10/2017 09:48
Conclusos para despacho
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02/10/2017 09:41
Juntada de petição inicial
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22/05/2017 10:54
RECEBIMENTOautos digitalizados retornado do Nuredi
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26/04/2017 11:36
REMESSAenviados par a NUREDI ,COM 23 FLS em 20/04/2017
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25/04/2017 11:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/07/2014 11:04
CONCLUSÃOgabinete do juiz
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03/07/2014 10:53
DOCUMENTOapos fazer concluso.
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01/07/2014 13:28
MANDADO
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11/06/2014 14:51
MANDADO
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04/06/2014 14:38
CONCLUSÃOgabinete do juiz
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04/06/2014 14:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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