TJBA - 0390085-87.2013.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0390085-87.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Dos Reis Santos Advogado: Ronaldo Silva (OAB:SP328647) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0390085-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DOS REIS SANTOS Advogado(s): RONALDO SILVA (OAB:SP328647) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por LUCAS DOS REIS SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 453045938), a parte autora quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça deferida no id 426968081.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0390085-87.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Dos Reis Santos Advogado: Ronaldo Silva (OAB:SP328647) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0390085-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DOS REIS SANTOS Advogado(s): RONALDO SILVA (OAB:SP328647) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) DESPACHO Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no id 442188710, determinando a intimação da parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (25/10/2011), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0390085-87.2013.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Lucas Dos Reis Santos Advogado: Ronaldo Silva (OAB:SP328647) Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Terceiro Interessado: Joao Glicerio De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0390085-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: LUCAS DOS REIS SANTOS Advogado(s): RONALDO SILVA (OAB:SP328647) REQUERIDO: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914), CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380) DESPACHO Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público no id 442188710, determinando a intimação da parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial (25/10/2011), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
15/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 08:27
Decorrido prazo de JOAO GLICERIO DE OLIVEIRA FILHO em 30/08/2022 23:59.
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09/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
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01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de Worktime Assessoria Empresarial Ltda em 30/08/2022 23:59.
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01/09/2022 06:47
Decorrido prazo de LUCAS DOS REIS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 15:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
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08/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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29/06/2022 14:31
Devolvidos os autos
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09/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/06/2021 00:00
Publicação
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02/06/2021 00:00
Recebimento
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01/06/2021 00:00
Mero expediente
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28/05/2021 00:00
Recebimento
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28/05/2021 00:00
Expedição de documento
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21/05/2021 00:00
Remessa
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21/05/2021 00:00
Recebimento
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04/12/2013 00:00
Recebimento
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29/11/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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