TJBA - 8000725-79.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-79.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) RECORRIDO: ARLEIDE GONCALVES PIRES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000725-79.2023.8.05.0243, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado(a) ARLEIDE GONCALVES PIRES.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Agosto de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000725-79.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A) RECORRIDO: ARLEIDE GONCALVES PIRES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A irresignação da parte agravante não merece prosperar. O cerne do presente recurso reside na alegação de descabimento do julgamento monocrático do Recurso Inominado, sob o argumento de que a matéria não estaria pacificada, notadamente após recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese não se sustenta.
A competência do relator para proferir decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia está expressamente prevista no art. 15, incisos XI e XII, da Resolução nº 02 de 10 de fevereiro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais), que autoriza o julgamento unipessoal quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior. No caso em tela, a questão de fundo, a abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários, possui entendimento amplamente consolidado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas quando caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, serve como um relevante parâmetro. A decisão monocrática agravada não divergiu desse entendimento.
Ao contrário, aplicou-o com precisão.
A análise realizada não se limitou a estabelecer a taxa média como um teto intransponível, mas a utilizou como referencial para aferir a existência de uma discrepância significativa e desarrazoada nas taxas praticadas pela instituição financeira, o que de fato foi constatado em três dos cinco contratos analisados. A alegação da agravante de que os precedentes do STJ impediriam o julgamento monocrático carece de fundamento, pois tais julgados não versam sobre o rito processual, mas sim sobre o direito material aplicável.
A decisão monocrática é uma ferramenta de celeridade processual legítima quando o mérito da questão já se encontra pacificado, como no presente caso.
A análise da abusividade, embora demande exame das peculiaridades do caso concreto, segue parâmetros já definidos pela jurisprudência dominante, o que autoriza a atuação do relator na forma do Regimento. Nesse sentido, a decisão monocrática foi clara ao individualizar cada contrato, comparar as taxas pactuadas com as respectivas taxas médias de mercado vigentes à época e concluir, de forma fundamentada, pela abusividade apenas naqueles em que a disparidade se mostrou excessiva, mantendo a validade das taxas nos demais.
Tal procedimento está em perfeita harmonia com o que preconiza o STJ, não havendo qualquer mácula que justifique a reforma do julgado. Dessa forma, não se vislumbra qualquer error in procedendo ou in judicando na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência pacífica desta Sexta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto. - 
                                            
03/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:26
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 11:04
Deliberado em sessão - julgado
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15/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 27/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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30/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:05
Retirado de pauta
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:52
Incluído em pauta para 12/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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10/02/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/02/2025 06:41
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ARLEIDE GONCALVES PIRES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 14:37
Cominicação eletrônica
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31/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/12/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 08:18
Cominicação eletrônica
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12/12/2024 08:18
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/12/2024 23:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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