TJBA - 0504070-15.2018.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0504070-15.2018.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lais Priscila Pereira Dos Santos (OAB:BA61313) Advogado: Ludymilla Barreto Carrera (OAB:BA26565) Reu: Joilson Neves De Farias Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de JOILSON NEVES DE FARIAS.
Embora devidamente citada (ID 422933275), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para realizar o pagamento e apresentar embargos à monitória, conforme atestou a certidão ID 443995857.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que, embora regularmente citada, a requerida deixou de manifestar-se, motivo pelo qual se impõe a decretação da revelia, com a incidência dos efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Na ação monitória quando não são apresentados os embargos, como na hipótese dos autos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo é automática, conforme inteligência do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil.
Assim, no caso em relevo, diante da inércia da parte requerida, impõe-se a conversão do mandado monitório em executivo, com fundamento no artigo 701, §2º, do CPC.
Convertido o mandado monitório em executivo, o feito prossegue com aplicação das regras relativas ao cumprimento de sentença, de acordo com o disposto na parte final do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e determino o prosseguimento do feito, dentro da sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, atualizar o valor do débito e recolher custas para intimação da parte acionada visando o pagamento espontâneo do débito exequendo.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o valor atualizado da dívida, conforme memória de cálculo apresentada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.
Somente após expirado o prazo retro, sem o pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
06/09/2022 10:47
Expedição de carta.
-
06/09/2022 10:42
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
29/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Publicação
-
14/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/09/2021 00:00
Publicação
-
23/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
29/08/2021 00:00
Petição
-
10/08/2021 00:00
Publicação
-
10/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2020 00:00
Petição
-
04/04/2020 00:00
Publicação
-
02/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2020 00:00
Mero expediente
-
05/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2019 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
17/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
04/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023919-58.2023.8.05.0001
Banco Digimais SA
Matheus Santiago Cerqueira
Advogado: Andre dos Santos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/02/2023 14:17
Processo nº 8075547-86.2023.8.05.0001
Jordan Santos de Brito Junior
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2023 11:15
Processo nº 8075547-86.2023.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Jordan Santos de Brito Junior
Advogado: Jose de Souza Guimas Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2025 09:21
Processo nº 8004343-27.2024.8.05.0201
Luanderson Souza Ferreira
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Polliana Thais Antunes Jorge
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2024 16:23
Processo nº 8010723-66.2022.8.05.0256
Nanuque Administradora de Consorcios Ltd...
Fabiola Silva Santos
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:49