TJBA - 8001699-03.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 08:02
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:33
Decorrido prazo de GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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31/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001699-03.2024.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: LUANA GRILO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA UZEDA LEAO DE OLIVEIRA (OAB:BA43473) REU: AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório por força do rito adotado.
DECIDO.
Alega a parte autora que teve seu nome incluído no cadastro restritivo por dívida que alega desconhecer.
Ajuizou a ação requerendo a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A ré arguiu preliminares, diz que não negativou o nome da parte autora, e pugnou pela improcedência da ação.
II.
PRELIMINARES.
O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas.
Assim, considerando que a decisão de mérito aproveita à parte que arguiu as preliminares, e na forma dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas na defesa, e passo a apreciar o mérito da causa.
DO MÉRITO.
A controvérsia trazida a Juízo reside em verificar se assiste razão à parte autora, nos pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor.
Analisando os elementos de informação constantes dos autos, percebo que a parte autora não trouxe aos autos o extrato de consulta dos seus dados no cadastro restritivo de crédito, sendo inservível, para tal desiderato, a consulta ao SERASA LIMPA NOME.
As informações contidas no BLU365 equivalem ao portal SERASA LIMPA NOME, como destacado pela acionada.
Mencione-se que a comprovação de inscrição no cadastro restritivo de crédito é de fácil produção pela parte autora.
Cabe pontuar que mesmo a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de trazer provas mínimas de suas alegações, o que, no caso concreto, não fora realizado.
Como sabido, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que, no presente caso, entendo não devidamente demonstrado.
A jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA rejeita o extrato do SERASA LIMPA NOME, como situação ensejadora de constrangimento, pois se trata de mera plataforma de negociação: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL JURIDICAMENTE RELEVANTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0110179-17.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 22/03/2023) Inclusive, esse é o entendimento sumulado da Turma de Uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia: Súmula n. 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral. Assim, caberia à parte autora a comprovação da inscrição de débito em seu nome, em órgão oficial de proteção ao crédito.
E, como já delineado, a plataforma SERASA LIMPA NOME é apenas para negociação entre consumidor e fornecedor, e não cadastro restritivo.
Logo, entendo que a ré não praticou qualquer ato ilícito.
Diz o CDC: Art. 14, 3°.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, improcede o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
No que se refere aos danos morais, como se sabe, o dano é inerente ao próprio conceito de responsabilidade, de tal forma que sem dano a ser recomposto, não há que se falar em responsabilidade civil, eis que não há por que se responder.
Ora, se a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, parece lógico que ela não possa concretizar-se se não houver o que se reparar.
Efetivamente, a indenização sem dano configuraria enriquecimento ilícito, porquanto o escopo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, recompor o status quo ante; se não houve esse prejuízo, não há o que se ressarcir.
Vê-se, assim, que a parte autora alega, mas não produz qualquer prova de que houve qualquer dano moral por ela sofrido, bem como, do nexo de causalidade existente entre os aparentes prejuízos por ela suportados e a alegada conduta antijurídica da empresa acionada.
Além disso, ressalte-se que, mesmo quando há falha na prestação do serviço, essa situação, por si só, não conduz automaticamente a condenação em danos (dano automático), sejam eles morais ou materiais, sendo necessária a prova da existência de tais danos, a fim de que possam ser mensurados os prejuízos suportados pelo consumidor que pretende ser indenizado. À parte autora caberia comprovar, portanto, a existência de prejuízos por ela suportados, para que pudesse vir a ser indenizada, o que efetivamente não ocorreu no caso em comento.
III.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a queixa, e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios de sucumbência nessa fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, devendo ser intimada a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Acaso existente recurso de parte que almeje litigar sob o pálio da justiça gratuita, advirto, de imediato, em linha com o Enunciado de n. 116 do FONAJE, que deverão ser apresentados, no ato de sua interposição, seguros elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, 24 DE AGOSTO DE 2025.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO PLANTONISTA -
27/08/2025 18:37
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2025 21:07
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/04/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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29/04/2025 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/04/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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08/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/09/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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03/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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