TJBA - 8000453-06.2015.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-06.2015.8.05.0166 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REINALDO URSULINO CABORONGA Advogado(s): RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352-A), JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO (OAB:BA20182-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por REINALDO URSULINO CABORONGA contra sentença terminativa proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca Miguel Calmon/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, referente à ação de exibição de documentos bancários ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na petição inicial, Id. 82523847, o autor alegou ter sido titular de conta poupança no extinto Banco do Estado da Bahia - BANEB, necessitando dos extratos referentes aos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991 para análise dos índices de correção monetária aplicados.
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 82523858), sustentando não ter localizado conta em nome do autor.
Intimado para manifestação sobre a contestação, o autor permaneceu silente, conforme certificado no Id. 82524073.
Em sequência, o Magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse de agir, considerando que, com fundamento no Tema Repetitivo n° 648 do Superior Tribunal de Justiça, a parte autora não comprovou ter apresentado pedido administrativo prévio à instituição financeira nem o pagamento do custo do serviço, além de os documentos juntados estarem em nome de terceiros, não comprovando a relação jurídica entre as partes.
Em suas razões recursais (Id. 82524076), o apelante sustenta que a ação foi proposta em agosto de 2014, anteriormente ao julgamento do Tema Repetitivo nº 648 pelo STJ, ocorrido em dezembro de 2014, razão pela qual não se aplicariam os requisitos então fixados.
Invoca o princípio da irretroatividade da lei e da jurisprudência, argumentando que mudanças de entendimento não podem retroagir para prejudicar ato jurídico perfeito.
Afirma ter juntado ofício requisitório protocolado junto à instituição financeira e documentos comprobatórios da relação jurídica.
Requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id. 82524078), o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que o autor não conseguiu provar a relação jurídica entre as partes.
Sustenta que os documentos juntados estão em nome de terceiros e que não houve comprovação da existência da conta no período pleiteado, impedindo a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações.
Autos vieram conclusos. É o relatório.
A controvérsia cinge-se à aplicação dos requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso concreto.
Sobre a matéria, há de se observar que o STJ tinha a orientação no sentido da desnecessidade de prévia solicitação administrativa para configuração do interesse de agir à propositura da ação cautelar de exibição de documentos, definida no Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.872/PB, de que: é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Todavia, a referida Corte de Justiça alterou tal posicionamento quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, referente ao processo de origem 0001363-30.2009.4.03.6000, ou seja feito este distribuído ainda sob a vigência do CPC de 1973 e cuja afetação em repetitivo se deu em 07/05/2013. Nesse contexto, o STJ passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisito para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários.
A propósito, a tese firmada no mencionado Recurso Especial Repetitivo: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por pertinente, importante aqui também destacar trecho do voto vista da Eminente Min.
Maria Isabel Gallotti no desenlace do aludido recurso especial: Transportando esses fundamentos para as ações cautelares de exibição de documento, em que apenas se pretende a segunda via de contratos ou extratos bancários, anoto ser inconteste que os bancos já enviam periodicamente extratos, sendo franqueado igualmente o acesso gratuito aos lançamentos em conta bancária por meio da internet.
Se não houver a iniciativa de seu cliente de pedir na agência de relacionamento, pelos canais adequados, a emissão de segunda via dos documentos já fornecidos, não há como se considerar configurada resistência do banco e, portanto, interesse de agir que justifique a movimentação do Poder Judiciário para a solicitação dos documentos comuns.
Não pairam dúvidas de que a relação entre os bancos e seus correntistas é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, é indisputável que o contrato e os extratos são documentos comuns e que o banco tem o dever de fornecê-los ao cliente, quantas vezes for solicitado.
Mas o banco não pode adivinhar que determinado cliente deseja a segunda, a terceira ou a quarta via de tal ou qual documento.
Não é razoável que o pedido seja feito diretamente perante o Judiciário, sem que tenha sido solicitado extrajudicialmente ao banco.
Assim, é pressuposto para configurar o interesse de agir a demonstração de que o banco, ciente da pretensão, não se dispôs a fornecer os documentos em tempo hábil.
Tal demonstração pode decorrer de negativa explícita ou da mera omissão em fornecer os documentos que lhe tenham sido requeridos, pelos canais de relacionamento adequados, nos termos contratuais e da regulamentação da autoridade monetária.
Penso, portanto, que o interesse de agir é condição da ação cautelar de exibição de documentos e ele estará evidenciado se o autor demonstrar a recusa ou a inércia da instituição financeira em fornecer, em tempo hábil, os documentos comuns, após cientificada da pretensão.
Feitas estas considerações, tem-se que o reconhecimento do interesse processual na ação cautelar de exibição de documentos bancários depende do preenchimento dos seguintes requisitos. quais sejam: (demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A comprovação de atendimento a estes requisitos constitui-se, pois, em ônus da parte demandante, devendo ser feita no momento do ajuizamento da ação judicial.
No particular, consignou a sentença apelada: No presente caso, a parte autora não comprovou que tenha apresentado pedido à instituição financeira. Some-se a isso que a parte autora também não comprovou o pagamento do custo do serviço.Os documentos juntados pela parte autora, por estarem em nome de terceiros, não comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.Logo, como não restaram atendidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir. Dessa maneira, patente a falta de interesse de agir do apelante consoante acertadamente decidido pelo Juízo de origem. Chama a atenção, inclusive, como bem ressaltado na sentença apelada, o fato de que a presente demanda foi ajuizada por Reinaldo Ursulino Caboranga, ao passo em que os documentos relativos à conta no BANEB e que instruem a exordial se referem à Sonia Rosvilce de Miranda Silva, pessoa estranha à presente relação processual, o que configura ilegitimidade ativa, e, além disso, o comprovante de residência ainda está em nome de Mirandolino Oliveira e cujo endereço sequer corresponde ao endereço suscitado no preâmbulo da petição inicial.
Logo, consoante facilmente se depreende dos autos, a parte Autora não logrou demonstrar interesse de agir em consonância com o entendimento do STJ expresso na tese referente ao Tema Repetitivo n° 648, porquanto não comprovou a existência de requerimento prévio administrativo em seu nome junto ao banco apelado, e, se já não bastasse isso, muito menos demonstrou legitimidade para postular a exibição de documentos em nome de Sonia Rosvilce de Miranda Silva, pessoa estranha à presente a relação processual.
Por fim, há de se observar que, consoante visto acima, a Tese firmada pelo STJ sobre o tema teve como leading case demanda ajuizada em data anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, razão pela qual não prospera o argumento do apelante de que "o julgamento do Tema repetitivo não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito", e, de igual sorte, não tendo se desincumbido de demostrar a existência de "distinção"1 ou "superação de precedente"2.
Por tudo exposto, na forma do art. 932, IV, b, e art. 1.011, inc.
I, ambos do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta no Id. 82524076, uma vez que a sentença apelada se encontra em perfeita sintonia com a r.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 648, e, além disso, em razão da flagrante ilegitimidade ativa.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator 1 - "Trata-se de hipótese de não aplicação do precedente no caso concreto sem, entretanto, sua revogação.
Dessa forma, é excluída a aplicação do precedente judicial apenas para o caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas, mantendo-se o precedente válido e com eficácia vinculante para outros processos". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado artigo por artigo. 9 ed. p. 1.653.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2024) 2 - "Não resta dúvida de que a superação do precedente é medida muito mais drástica que a aplicação da distinção no caso concreto, porque por meio de superação do precedente ele deixar de existir como fonte vinculante.
Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente na realidade e uma decisão já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro". (Op. cit. p. 1654) -
13/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:01
Juntada de Petição de contra-razões
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12/12/2024 13:46
Expedição de intimação.
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:52
Expedição de sentença.
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08/11/2024 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:34
Decorrido prazo de REINALDO URSULINO CABORONGA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 20:11
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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18/02/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 12:42
Conclusos para despacho
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18/05/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2017 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2017 23:59:59.
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05/09/2017 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2017 09:36
Expedição de citação.
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16/12/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2016 13:19
Conclusos para despacho
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22/07/2016 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2016 05:24
Decorrido prazo de REINALDO URSULINO CABORONGA em 28/06/2016 23:59:59.
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02/05/2016 10:39
Expedição de intimação.
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30/07/2015 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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