TJBA - 0794860-41.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2024 09:06
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
10/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:54
Expedição de sentença.
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08/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 21:36
Desentranhado o documento
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07/11/2024 21:36
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 21:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:34
Expedição de despacho.
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30/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 21:00
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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20/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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10/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0794860-41.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Ferreira Patrimonial Ltda - Me Advogado: Joao Ferreira De Jesus (OAB:BA58975) Exequente: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794860-41.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FERREIRA PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado(s): JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS (OAB:BA58975) DESPACHO O Município de Salvador foi intimado para apresentar o extrato fiscal integral relativo ao tributo devido pelo executado, desde sua inscrição nos seus cadastros, para fins de verificação quanto à aplicação do art. 234 do CTRMS.
Até o momento o extrato fiscal integral não foi juntado.
Pois bem.
Ainda que eventuais exercícios não sejam objetos da execução, faz-se necessário a juntada do extrato fiscal deles para apreciação do Juízo quanto à aplicação do art. 234 do CTRMS.
O art. 370 do CPC dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Adiante, o art. 378 traz que "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
Por fim, vale trazer a redação do art. 379, caput, e do seu inciso III: Art. 379.
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: [...] III – praticar o ato que lhe for determinado.
Ao não cumprir o quanto determinado e se omitir na juntada do extrato fiscal integral dos débitos do executado, o Município de Salvador afronta o princípio de colaboração que deve permear a relação processual.
Ressalta-se que a determinação do Juízo para juntar o extrato fiscal se justifica para análise de eventual aplicação de dispositivo legal do próprio Código Tributário do Município de Salvador, causando estranhamento deste Juízo o não atendimento.
Intime-se novamente o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar o extrato fiscal integral dos débitos do executado, a partir de sua inscrição em seus dados cadastrais, sob a consequência, em não o fazendo, de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Intime(m)-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
04/07/2024 20:36
Expedição de despacho.
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04/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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21/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 18:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 19:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:27
Expedição de despacho.
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29/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2024 12:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:21
Expedição de despacho.
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11/01/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 03:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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19/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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