TJBA - 8000914-66.2021.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:12
Baixa Definitiva
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14/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:05
Juntada de informação
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:32
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:26
Expedição de intimação.
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16/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:22
Desentranhado o documento
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16/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:17
Decorrido prazo de PETER LONGO JUNIOR em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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20/07/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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11/07/2024 10:48
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8000914-66.2021.8.05.0004 Alteração De Regime De Bens Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Peter Longo Junior Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Interessado: Flavia Nogueira Molina Longo Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS n. 8000914-66.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: PETER LONGO JUNIOR Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872) INTERESSADO: FLAVIA NOGUEIRA MOLINA LONGO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de pedido de alteração de regime de bens adotado por PETER LONGO JUNIOR e FLAVIA NOGUEIRA MOLINA LONGO por ocasião do casamento.
Os requerentes afirmam que contraíram matrimônio em 08 de outubro de 2010, sob o regime de separação total de bens, contudo pretendem sua modificação para o regime de comunhão universal de bens.
Aduzem que, à época da celebração do casamento, em decorrência de causa suspensiva, tiveram que optar pela única possibilidade possível.
Todavia, em decorrência da finalização de inventário, ao qual o requerente fazia parte, por ser herdeiro, e por viverem em relação saudável e harmoniosa, com nascimento de uma filha, requerem a alteração do regime, sem prejuízos a terceiros.
Dessa forma, as partes em consenso, requerem a alteração do regime de bens de separação total para o da comunhão universal.
Instruíram a inicial com documentos e custas recolhidas.
Em Despacho de ID 292983493, este Juízo determinou a intimação das partes para esclarecerem divergências apontadas e recolher custas complementares necessárias, conforme o caso.
Em Petição de ID 299942486, as partes apresentaram emenda à Petição Inicial.
Em Despacho de ID 102252145, este Juízo determinou a expedição de edital para divulgar a pretendida alteração de regime de bens e aguardar em cartório no prazo de 30 dias da publicação do edital.
Findo o prazo, abrir vistas ao Ministério Público.
Em Certidão de ID 149220247, foi certificado o decurso do prazo legal do edital de ID 126112076, sem manifestação de eventuais interessados.
Em Parecer de ID 154532353, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, a fim de que se proceda à alteração para o regime de comunhão universal de bens, com efeitos ex nunc.
Em Despacho de ID 166461497, este Juízo converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação dos requerentes para que esclarecessem o constante na inicial, em relação à alegada extinção da causa suspensiva do casamento.
Ao ID 172671194, as partes esclareceram e em ID 404930338, o Ministério Público reiterou a manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
A pretensão das partes consiste em alterar consensualmente o regime de bens adotado no matrimônio.
O § 2º do art. 1.639 do Código Civil dispõe que: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Nesse sentido, consta no art. 734 do Código de Processo Civil: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros”.
Nessa esteira, tem-se que a implementação da modificação almejada exige o preenchimento dos seguintes requisitos: concordância de ambos os cônjuges; motivação relevante do pedido; e proteção aos direitos de terceiros.
In casu, é certo que a alteração do regime de bens representa a vontade de ambos os autores, revelando-se legítimo o motivo declinado na exordial, qual seja, melhor adequação à realidade e aos interesses do casal, que pretendem usufruírem, ambos, dos patrimônios construídos e alcançados em conjuntamente em família.
Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, embora os dispositivos legais transcritos exijam exposição dos motivos da pretensão de alteração do regime de bens, não se mostra adequado demandar explicações exageradas, ou mesmo prova de prejuízos concretos com a manutenção do regime atual, ainda, o regime de comunhão de bens é mais favorável a terceiros interessados, a exemplo de devedores, do que o regime de separação total de bens.
Com isso, tendo em vista o princípio da autonomia da vontade dos requerentes e a diretriz de não intervenção na intimidade e vida privada dos cônjuges, são suficientes para demonstrar a motivação do pedido.
Por fim, a atribuição de efeitos ex nunc e ausência de manifestação de eventuais terceiros prejudicados após a publicação do edital, afasta o perigo de lesão a eventuais direitos de terceiros.
Logo, atendidos os requisitos previstos na legislação civil, e transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital (ID 126112076), consoante disposto no art. 734, § 1º, CPC, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a alteração do regime de bens do casamento, de separação total de bens para o comunhão universal de bens, com efeitos ex nunc (a partir do trânsito em julgado), e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Sentença força de Mandado de Averbação, direcionado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Distribuidor de Títulos em Geral de Aracaju – Se, para que proceda a necessária averbação no assento de casamento (matrícula 1098840255 2010 3 00002 043 0000483 61), alterando o regime de bens do casamento para o regime da comunhão universal de bens.
Custas remanescentes, se houver, pelas partes requerentes.
Cumpridas todas as diligências, transitada em julgado, arquivem-se.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
04/07/2024 21:33
Expedição de intimação.
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28/05/2024 08:35
Expedição de intimação.
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28/05/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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02/08/2023 09:04
Expedição de intimação.
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02/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 13:07
Expedição de intimação.
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09/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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05/01/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 17:54
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 12:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/10/2021 16:23
Expedição de intimação.
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15/10/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:49
Publicado em 05/08/2021.
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04/08/2021 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 01:37
Decorrido prazo de PETER LONGO JUNIOR em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 09:03
Decorrido prazo de PETER LONGO JUNIOR em 15/06/2021 23:59.
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27/05/2021 11:07
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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27/05/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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24/05/2021 03:48
Publicado Despacho em 20/05/2021.
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24/05/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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20/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 18:04
Juntada de informação
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19/05/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:37
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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