TJBA - 8000351-18.2021.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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03/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 11:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 04/12/2024 23:59.
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28/12/2024 07:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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28/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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20/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:21
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Executado: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: 8000351-18.2021.8.05.0119 [Expropriação de Bens] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMBUCI S/A EXECUTADO: ELY MARCIAL PALMA RAMOS *33.***.*40-01 Expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Protestos da Comarca de Itajuípe e SERASA para fins de baixa/cancelamento definitivo do apontamento negativo.
Sirva a sentença como instrumento de mandado/ofício, consoante comando judicial.
Recolhida as custas, intime-se na forma requerida.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:14
Expedição de intimação.
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02/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de carta
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: 8000351-18.2021.8.05.0119 [Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMBUCI S/A REU: ELY MARCIAL PALMA RAMOS *33.***.*40-01 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique a classe (156) e assunto (9148 - liquidação/cumprimento/execução), se for o caso (156), Intime-se o executado, por AR ou na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR, se for o caso.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2024 22:08
Expedição de intimação.
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02/08/2024 22:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Sustação de Protesto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8000351-18.2021.8.05.0119 AUTOR: CAMBUCI S/A REU: ELY MARCIAL PALMA RAMOS *33.***.*40-01 SENTENÇA CAMBUCI S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FORNECEDORES DE PREFEITURAS – REDE DE FORNECEDORES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, alegando, em suma, que em março de 2021, recebeu e-mail da acionada solicitando a realização de um cadastro, oportunidade em que lhe fora dito que, concretizando-se a associação ao “Portal Fornecedores de Prefeituras”, passaria a ter acesso a editais de prefeituras e demais órgãos que precisassem contratar ou adquirir produtos, para participar de licitações e receber cartas-convite.
No momento da oferta do serviço acima mencionado, ficou demonstrado que teria um período de teste gratuito, para que conhecesse os serviços oferecidos, tendo sido asseverado, de forma bastante clara, que durante este período não haveria nenhuma contratação, sendo possível o cancelamento do serviço a qualquer tempo.
Para tanto, deveria ter acesso ao portal para efetivação dos testes e, se fosse o caso, efetivar a contratação dos serviços, fato que nunca ocorreu.
Ocorre que, alega que nunca acessou o portal da Acionada, ou seja, jamais efetivou os testes, assim como jamais efetivou a contratação dos serviços, que era uma condição optativa após os testes.
Registra que, no dia 05/05/21, recebeu via e-mail uma cobrança da acionada por e-mail por este serviço jamais contratado, sendo que, no dia 10/05/21 respondeu se opondo às cobranças, bem como anexando uma notificação extrajudicial.
Entretanto, a acionada não atendeu às suas razões, encaminhando o suposto débito no valor de R$ 185,90 (cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos) para protesto no dia 15/04/21, conforme intimação expedida pelo Cartório de Protesto da Itajuípe/BA, cobrando ainda as custas e emolumentos no valor de R$ 89,64 (oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), totalizando R$ 275,54 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), fato que gerou revolta e indignação, já que nunca contratou o serviço, prejudicando o seu dia a dia negocial junto a seus clientes e fornecedores.
Diz que esgotou todas as possibilidades extrajudiciais de resolução do problema, conforme comprovam os e-mails trocados em anexo, bem como, da notificação extrajudicial, não lhe restando outra alternativa senão a busca da tutela jurisdicional para dirimir a demanda.
Ex positis, requer a inversão do ônus da prova, condenação da acionada em obrigação de fazer e/ou não fazer, para que promova a imediata exclusão/retirada dos seus dados cadastrais de todos os órgãos de restrição ao crédito, protestos ou afins, ou, caso ainda não tenha realizado, que se abstenha de inserir, sob pena de multa diária e/ou fixa a ser arbitrada pelo juízo; declaração da inexistência do débito atinente a toda e qualquer cobrança oriunda do contrato jamais firmado; condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.224,46 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos); e honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração, atos constitutivos e documentos.
Indeferida a gratuidade judiciária e deferida a tutela provisória de urgência, consoante decisão constante do ID Num. 108939717 - Pág. 1 e seguintes.
Tendo em vista a demora na citação da ré - por ser por carta precatória a ser cumprida na Comarca de São Paulo/SP, foi deferido o oficiamento ao Cartório de Protestos da Comarca de Itajuípe, determinando o cumprimento da medida liminar concedida, a fim de que proceda com a retirada dos protestos apontados pela REDE DE FORNECEDORES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS no nome da autora, no prazo de cinco dias (ID Num. 201141613 - Pág. 1).
Tentada a citação por Aviso de Recebimento (AR) e por Carta Precatória, não se logrou êxito, sendo feita a citação por edital (ID Num. 405219223 - Pág. 1).
Decorrido o prazo legal, sem apresentação de defesa (ID Num. 415500965 - Pág. 1), foi nomeado curador especial (ID Num. 415500970 - Pág. 1), que promoveu a defesa no ID Num. 415588188 - Pág. 1 e seguintes.
Nela alegou preliminar de falta de interesse de agir, que não se trata de relação de consumo, que a autora deveria ter juntado o contrato objeto dos autos, requerendo a gratuidade (ID Num. 415588188 - Pág. 2).
Réplica no ID Num. 416733311 - Pág. 1/3.
Não houve requerimento de provas pelas partes (ID Num. 416735635 - Pág. 1 e Num. 421387954 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Preambularmente, indefiro o pedido de gratuidade feito pela acionada, tendo em vista que não acostou documentos comprobatórios de que faz jus ao beneplácito.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, vez que não há obrigatoriedade de tentativa de resolução administrativa da lide, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
De outro tanto, aplico as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor à espécie, tendo em vista que a parte autora se enquadra, no presente caso, ao conceito de consumidor previsto no art. 2º do aludido diploma: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Assim, tendo em vista a verossimilhança da alegação autoral, realizo a inversão do ônus da prova.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que é desnecessária a produção de outras provas, além das presentes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Indefiro, outrossim, o pedido feito pela ré, por meio de curador especial, de que a autora deveria acostar aos autos o contrato objeto do feito, eis que a parte autora nega a contratação.
Ademais, fora invertido o ônus da prova.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ou não fazer cumulada com indenização por danos morais, fundamentada na ausência da contratação geradora da dívida.
A suposta contratação não foi comprovada, o que demonstra, junto com as reclamações contidas no Reclame Aqui e os e-mails trocados com a parte autora que se trata de contratação fraudulenta.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista o protesto da dívida inexistente, houve dano in re ipsa à honra objetiva da pessoa jurídica requerente, sendo a indenização devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, pois, o protesto é um ato público formal de recuperação de crédito.
Ademais, pelos e-mails de ID Num. 105892623 - Pág. 1/3, a ré não procurou resolver o imbróglio, pelo contrário, fez deboche da reclamação da parte autora, conforme se observa abaixo: “Prezada Estamos a disposição e fartamente documentados, caso tenha algum documento comprovando suas alegações favor remeter.
OBS: Alegações não tem nenhuma força contra documentos.
E quanto a sua ameaça estamos a disposição.
Sem mais Atendimento ao Cliente” “Prezados Prosseguiremos conforme norteia nossa cláusulas, sem exceções Sem mais Atendimento ao Cliente” “Prezados Detectamos que lamentavelmente vossa senhoria não leu e nem tão pouco se atentou as cláusulas contratuais como segue: 1.1.
DO OBJETO O presente contrato tem por objeto a Prestação de Serviços de publicidade no portal www.fornecedoresdeprefeituras.com.br, tais como a publicação de dados cadastrais, produtos e serviços do CONTRATANTE. 1.2.
DO ACESSO O CONTRATADO fará emissão de login e senha para o uso do CONTRATANTE nas áreas restritas do site, sendo que sua utilização é facultativa e de caráter informativo, prevalecendo como objeto da Prestação de Serviço o item 1.1.
Sem mais Atendimento ao Cliente” “Prezados Estamos a disposição e fartamente documentados, outrossim informamos que o contrato só será cancelado e ou as cobranças cessarão de acordo com nossas cláusulas contratuais.
E quanto a sua alegação (Não firmamos e desconhecemos a contratação, visto que nunca tivemos acesso a qualquer contrato e/ou portal. ) segue novamente cópia do e-mail e whatsapp com link de nosso contrato, devidamente enviado no e-mail : [email protected] e imagem de declaração de ciência, para sua informação.” Estando o ato ilícito, o nexo causal e o dano, devidamente comprovados, tem o réu obrigação legal e dever moral de indenizar a parte autora.
Portanto, demonstra-se devida a indenização, restando observar os critérios para o arbitramento do dano moral que devem se pautar pelo cuidado de não enriquecer nem empobrecer os envolvidos.
Deve, por conseguinte, ser de tal modo que possa compensar a vítima e penalizar / dissuadir o ofensor da prática de atos futuros semelhantes.
Nesse contexto, considerando as condições pessoais da parte autora e da parte ré, o resultado danoso, as circunstâncias do ato ilícito, fixo os danos imateriais em R$ 2.224,46 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Desta forma, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual torno definitiva a tutela provisória de urgência de ID Num. 108939717 - Pág. 1 e seguintes, declaro a inexistência do débito atinente a toda e qualquer cobrança oriunda do contrato mencionado nos autos; e condeno a acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 2.224,46 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), com juros e correção monetária da data do primeiro protesto, qual seja, 15/04/2021 (ID Num. 105892625 - Pág. 1).
Pelo princípio da sucumbência e atento as diretrizes dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil condeno a parte ré ao pagamento da custas, inclusive as já adiantadas pela parte autora, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa e o faço por considerar que o grau de zelo na condução do feito foi o normal, esperado de qualquer profissional de direito, sendo que a causa não era de grande complexidade, apesar dos atos processuais efetivados – impugnação e presença em audiência de conciliação.
Em relação aos honorários advocatícios do curador especial, considerando a inexistência de Defensor Público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de advogado para a parte ré, eis que à época ainda não existia a figura do Defensor Público itinerante, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96, bem como considerando as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC passo a fixar os honorários advocatícios do Dr.
ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA, OAB/BA 52.701, curador especial nomeado.
Considerando o grau de zelo na defesa do réu (negativa geral), o local de prestação de serviço (a própria Comarca), tendo o advogado dativo diligenciado no feito, não apresentando a causa grande complexidade.
Assim, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).Estes honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou, pelo menos, firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas).
Atribuo a presente sentença força de mandado/ofício, devendo ser encaminhada ao Cartório de Protestos da Comarca de Itajuípe e SERASA para fins de baixa/cancelamento definitivo do apontamento negativo.
Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, após remetam-se os autos à instância recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
31/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 20:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 21/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:59
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 21/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:13
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 21/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 20:13
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 21/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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20/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: despacho ID 400962695: (...) manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam os autos conclusos na tarefa saneador ou julgamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/11/2023 18:08
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 17/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEX BRUNO EXALTACAO CORREIA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 02:01
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
28/10/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: despacho ID 400962695: (...) vistas a parte autora.
Após, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.
Em seguida, façam os autos conclusos na tarefa saneador ou julgamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
25/10/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000351-18.2021.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Cambuci S/a Advogado: Marcos Vinicius Nascif Souza Morais (OAB:BA37512) Advogado: Fabiana Rodrigues Rocha (OAB:BA16784) Reu: Ely Marcial Palma Ramos *33.***.*40-01 Advogado: Alex Bruno Exaltacao Correia (OAB:BA52701) Intimação: despacho ID 400962695: 1 - (...) 2 - (...) 3 - Decorrido o prazo sem apresentação de defesa fica, desde já, nomeado curador especial o Bel.
Alex Bruno Exaltação que deverá ser intimado para manifestar se aceita o munus. 4 - Vindo contestação, vistas a parte autora. 5 - Após, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 6 - Em seguida, façam os autos conclusos na tarefa saneador ou julgamento.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 20:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 16/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 09/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:04
Publicado Citação em 31/08/2022.
-
29/11/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 04:49
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
28/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
02/09/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:41
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
30/05/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:55
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 09:42
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 06:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 03:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS em 22/07/2021 23:59.
-
08/09/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 13:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
16/07/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 13:07
Expedição de citação.
-
13/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:04
Expedição de citação.
-
13/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 22:49
Expedição de citação.
-
16/06/2021 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2021 05:29
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
10/06/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
02/06/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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