TJBA - 8043162-20.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:46
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2025 15:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/09/2025 23:59.
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20/09/2025 15:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO em 19/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 04:28
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043162-20.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428-A), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Henrique de Barradas Carneiro, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da execução fiscal nº 0750040-68.2016.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador, rejeitou a exceção de pré-executividade.
O Agravante afirma que, na condição de ex-prefeito desta Capital, foi executado pelo Município de Salvador no valor de R$6.060,00 (atualizado para R$13.740,00), referente à suposta infração administrativa registrada no Auto de Infração TC695342015, que gerou a CDA *30.***.*54-19, originária do Processo Administrativo 3813/2012, tendo cumprido todos os atos de sua gestão dentro da legalidade.
Consigna que surgiu fato novo e extintivo do direito pleiteado pelo exequente, nos termos do art. 493 do CPC, configurando hipóteses de extinção da execução fiscal por: (i) baixo valor, com fundamento no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 - Tema 1184 do STF; e (ii) aplicação da Lei Estadual nº 14.460/2022, que veda multas a gestores públicos quando não comprovado desvio em benefício próprio ou dolo.
Aduz que a decisão que rejeitou a exceção viola frontalmente o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1184, que reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo o valor de R$13.740,00 enquadrado no conceito de pequeno valor conforme Resolução CNJ 547/2024.
Defende, quanto à Lei Estadual nº 14.460/2022, que a referida norma, vigente desde 02/02/2022, estabelece vedação expressa à aplicação de multas a gestores públicos quando não comprovado: (i) desvio de recursos em benefício próprio ou de familiares; e (ii) dolo no ordenamento de despesas, requisitos não demonstrados no Processo Administrativo 3813/2012.
Alega, também, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de intimação, sustentando que não foi intimado do julgado, proferido em 24/10/2024, tomando ciência apenas do último ato processual, sendo que o sistema registrou decurso de prazo apenas do Município em 08/11/2024, sem qualquer certificação de intimação do executado.
Destaca elementos probatórios externos que corroboram seus argumentos: (i) extinção da Ação de Improbidade nº 0332489-77.2015.8.05.0001 (5ª Vara da Fazenda Pública) por ausência de dolo; (ii) não inclusão pelo MPE na Ação Civil Pública nº 0554332-80.2016.8.05.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública); (iii) deferimento de tutela na Ação Anulatória nº 0554332-80.2016.8.05.0001 suspendendo decretos legislativos por falta de demonstração de dolo.
Sustenta que o indeferimento da extinção da execução fiscal constitui violação aos princípios da eficiência administrativa e proporcionalidade, considerando o custo da cobrança superior ao próprio débito, configurando falta de interesse de agir do ente público.
Pugna pela concessão de tutela provisória recursal ao agravo de instrumento e, no mérito, requer o provimento do recurso para: a) declarar a nulidade da sentença por ausência de intimação; b) extinguir a execução fiscal por baixo valor com fundamento no Tema 1184 do STF; c) extinguir a execução com base na Lei Estadual nº 14.460/2022; d) julgar procedente a exceção de pré-Executividade. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pleito de tutela provisória recursal.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, não verifico presentes os requisitos autorizadores da suspensividade.
Isso porque a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, fundamentou-se adequadamente na legislação específica aplicável e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Como se sabe, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa excepcional, admitido apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz e que prescindam de dilação probatória, conforme cristalizado na Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
No caso em análise, o MM.
Juiz de Direito de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão, demonstrando que, em relação ao Tema 1184 do STF, o valor executado de R$6.060,00 supera os limites estabelecidos na legislação municipal (Lei 7.186/2006, art. 276, § 1º), que prevê não ajuizamento apenas para débitos até R$1.000,00.
Ademais, o art. 276, III, da referida lei exclui expressamente das regras de baixo valor "as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios", a demonstrar a inaplicabilidade ao caso.
Quanto à Lei Estadual 14.460/2022, o Magistrado corretamente ponderou tratar-se de norma de natureza material, não processual, aplicando-se o princípio da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, CF), uma vez que o crédito já estava constituído quando da entrada em vigor da lei estadual, configurando situação jurídica consolidada.
Em relação à legitimidade do Município: demonstrou-se que o débito refere-se a ressarcimento ao erário municipal, não a multa propriamente dita, estando o Município de Salvador legitimado para a cobrança por ser o ente que suporta os prejuízos decorrentes, conforme jurisprudência consolidada e fundamentação na LC 06/91.
No que concerne à conexão com ação anulatória, a decisão esclareceu que não há correspondência demonstrada entre o Decreto 950/2012 e o Processo TCM 3813/2012, sendo que tal análise demandaria dilação probatória inadequada à via da exceção de pré-executividade.
Destacou, ainda, que a prova documental juntada não foi capaz de afastar, de plano, a presunção de certeza e liquidez da CDA, estando esta regular e contendo todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80.
Ademais, o prosseguimento da execução fiscal constitui ato regular do processo executivo, não caracterizando, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente quando existe meio processual adequado (embargos à execução) para discussão ampla da matéria com possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito.
Por outro lado, a suspensão da execução fiscal prejudicaria o interesse público na regular cobrança de ressarcimento ao erário municipal, tratando-se de dívida constituída há anos sem adimplemento voluntário.
A alegada ausência de intimação da decisão de mérito, embora suscitada como preliminar, não foi objeto da decisão agravada, constituindo matéria diversa que demanda análise específica, não justificando, por si só, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM.
Juiz da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, no prazo de lei, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento ofício e/ou mandado para fins de intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
27/08/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 14:47
Conclusos #Não preenchido#
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25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 01:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/07/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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