TJBA - 8000165-21.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2024 16:41
Decorrido prazo de LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:52
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000165-21.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Edmilson Silva De Souza Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592) Advogado: Leila Carolina Nascimento Almeida (OAB:BA65602) Reu: Isaac Coelho Dos Santos *58.***.*40-40 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000165-21.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: EDMILSON SILVA DE SOUZA Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602), CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS (OAB:BA41592) REU: ISAAC COELHO DOS SANTOS *58.***.*40-40 Advogado(s): SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL TÁCITA E REPETIÇÃO DE VALORES proposta pelo autor em face do réu.
Em síntese, informa o requerente que em julho de 2020, após ver um anúncio em redes sociais, entrou em contato com o requerido através de telefone para adquirir carta de crédito contemplada.
Assim, foi informado de que deveria pagar 30% do valor da carta de crédito para que fosse imediatamente contemplado, havendo a adesão do contrato.
A carta de crédito seria no valor de R$ 20.144,00, pela qual o autor pagou o valor de R$ 8.040,00 ao réu, se comprometendo ainda ao pagamento mensal de R$ 331,50 em um total de 48 parcelas que se iniciariam em 13.09.2020.
Ainda, informa que: O pagamento dos R$ 8.040,00 (oito mil e quarenta reais) ocorreu em três parcelas, sendo o primeiro entregue em espécie nas mãos do Réu no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em 04.08.2020 e dois depósitos na conta de titularidade da empresa Isaac Coelho dos Santos nos valores de e R$410,00 (quatrocentos e dez reais) em 04.08.2020 (momento que assinaram o contrato de compromisso da ICred – documento 06) e R$5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais) em 13.08.2020 (momento que o contrato donde consta o logotipo do Banco Santander foi assinado e reconhecido firma em cartório).
Por fim, informa que não recebeu a carta de crédito e que após pagar o valor de entrada já não tinha mais acesso de forma facilitada com o réu.
Pugna pela procedência da ação para que seja condenado o requerido a reembolsar, em dobro, o autor pelos valores pagos e indenização por danos morais.
O réu foi devidamente citado, conforme AR positivo de id 124607821, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Considerando que, em que pese devidamente intimada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e nem ofereceu contestação, entendo por decretar sua revelia, nos moldes do art. 344 do NCPC.
Versando a causa sobre questão de direito e de fato em que o Réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no art. 344 do NCPC e, não havendo requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC/15.
Passo a análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva rescisão contratual e a consequente devolução do valor pago.
Aplica-se ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor pois, com a sua edição, visou o legislador harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor, propiciando àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova.
Noto que a parte autora trouxe aos autos indícios de que, até a propositura da ação, não houve a efetiva disponibilização da carta de crédito, objeto do contrato firmado com a ré.
Dessa forma, tendo em vista que não há provas de que a carta de crédito foi disponibilizada ao cliente dentro do prazo previsto em contrato, verifico que não houve cumprimento do avençado.
Assim, o não cumprimento do contratado é fato ensejador de falha na prestação do serviço.
Nesse sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL.
PROCESSO Nº: 000XXXX-90.2021.8.05.0146 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO RECORRIDO: NEILDO GOMES DOS SANTOS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ JUAZEIRO SENTENÇA: JUIZ MAURICIO BAPTISTA ALVES EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO MAIOR LANCE.
CARTA DE CRÉDITO NÃO LIBERADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA EM PARTE.
O RECORRENTE/ACIONADA REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
NÃO DEMONSTRADO, PELO RÉU, FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PARTE RÉ.
RESTITUIÇÃO IMEDIATO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO Vistos, relatados e discutidos os autos acima indicados.
Realizado o julgamento a QUINTA tURMA rECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, pelos seus próprios fundamentos, condeno a Recorrente, pois vencida em sede recursal, às custas processuais e aos honorários advocatícios, em 20% do valor da condenação.
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, serve a presente súmula de julgamento como acordão.
Salvador, Sala das Sessões, em de de 2022.
Juiz (a) Relator (a) 000XXXX-90.2021.8.05.0146 ¿ MMF ¿ PARA (TJ-BA - RI: 00033319020218050146, Relator: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/06/2022) Com base nisso, então, reconheço que se impõe responsabilidade à ré pelo não cumprimento contratual pela consequente falha na prestação do serviço.
Assim, a rescisão contratual ocorre por culpa exclusiva da ré em vista do inadimplemento em conceder a carta de crédito ao autor, fato este que constitui direito subjetivo da parte autora, à resolução contratual, com a consequente devolução das quantias já pagas, em parcela única, devidamente corrigida.
Logo, o valor a ser ressarcido deve ser exatamente o de comprovado pagamento, qual seja, R$5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), conforme comprovantes de depósito (ids 97452643 e 97452648).
Não há que se falar em retenção de quantias referentes à taxa de administração ou outros encargos contratuais que o autor tenha concordado anteriormente, haja vista que a rescisão contratual retorna as partes ao status quo e, ainda, deve-se levar em consideração que o caso dos autos não foi somente atraso na entrega, mas sim, falta de cumprimento contratual.
Diante do que foi exposto, portanto, entendo razoável deferir à parte autora a restituição integral dos valores por ela pagos, eis que diante rescisão do contrato por culpa da ré, há a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, conforme disposto nos artigos 417 e 418 do Código Civil.
Decerto, o enfrentamento desse tema não é matéria de fácil solução.
Se por um lado o Judiciário não deve estimular a indústria do dano moral, também lhe compete desestimular práticas abusivas por parte das instituições bancárias e demais fornecedores de serviços.
Há uma linha muito tênue entre o mero aborrecimento e o dano moral.
Reputo ter havido ofensa ao patrimônio moral do consumidor que certamente teve cerceado seu direito em decorrência de atitude reprovável e irresponsável do requerido.
A negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora, além de obrigá-la a vir a juízo para resolver problema causado exclusivamente pelo fornecedor de serviços, o que causa desgastes que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, entendendo como justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas pela parte autora, declinadas na peça inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a ressarcir, em parcela única, as quantias comprovadamente pagas a título de entrada, no total de R$5.640,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir a citação (art. 406 Código Civil); c) CONDENAR a ré a pagar indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ); Dispensadas custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
04/07/2024 18:20
Expedição de intimação.
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25/05/2024 12:36
Expedição de citação.
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25/05/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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04/08/2021 16:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 16:40
Juntada de conclusão
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04/08/2021 16:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/07/2021 23:57
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 20/07/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/06/2021 16:07
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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24/06/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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18/06/2021 16:39
Expedição de citação.
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18/06/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 16:36
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 20/07/2021 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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18/06/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 14:24
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:53
Juntada de conclusão
-
24/03/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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