TJBA - 0506929-72.2016.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/09/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:38
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 10:52
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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21/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0506929-72.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Advogado: Welson Gasparini Junior (OAB:SP116196) Reu: Renato Moraes De Jesus Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de RENATO MORAIS DE JESUS.
A parte ré apresentou contestação com pedido de reconvenção, ID 325007456.
Manifestação da autora sobre a contestação e a reconvenção, ID 325007572.
Inexitosa a tentativa de conciliação, ID 325007721.
Deferida a busca e apreensão do veículo, nos termos do ID 325007748.
Deferido o requerimento de suspensão do feito, ID 325007788.
Em petição ID 424942397, o demandado noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, bem como postulou a baixa na restrição judicial imposta via RENAJUD, com a extinção e arquivamento do feito, promovendo a juntada de documentos.
Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Em petição ID 442281614, o réu reiterou os pedidos de baixa na restrição judicial imposta e de extinção do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se o feito em análise de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec.
Lei nº 911/69, em virtude da inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Ao exame dos autos, depreende-se que o demandado noticiou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, bem como postulou a baixa na restrição judicial imposta via RENAJUD, com a extinção e arquivamento do feito, promovendo a juntada de documentos.
Ademais, observo que o requerido colacionou aos autos comprovante de pagamento, acompanhado do respectivo boleto no qual constou a seguinte descrição: “Acordo 5 do contrato nº 1.02010.0033816.11.
Referente pagamento da(s) parcela(s): 08 a 36 do total de 36” (ID 424942399).
Cumpre ressaltar que o número do contrato indicado no boleto coligido pelo réu (ID 424942399) corresponde ao indicado na exordial como objeto da demanda em apreço, a corroborar as afirmações formuladas pela parte demandada no tocante à celebração de acordo extrajudicial entre as partes acerca do objeto do litígio.
Outrossim, importa consignar que embora regularmente intimada para manifestação sobre as alegações do requerido no tocante à celebração de acordo extrajudicial e documentos apresentados, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
Assim, tendo em vista a inércia da parte autora diante da comunicação da celebração de acordo extrajudicial entre as partes formulada pelo réu, acompanhada de documentos que corroboram o quanto alegado, reputo imperiosa a extinção do feito em análise, à evidência da perda superveniente de interesse no tocante ao prosseguimento do feito.
Nesse diapasão, aplica-se à espécie o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, a saber: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Torno sem efeito a liminar concedida no bojo dos autos.
Proceda-se a liberação da restrição do veículo pelo sistema RENAJUD.
Custas pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
03/07/2024 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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16/03/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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01/03/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 00:00
Mero expediente
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31/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Publicação
-
01/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 00:00
Mero expediente
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
02/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
26/04/2022 00:00
Publicação
-
20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2022 00:00
Petição
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05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2022 00:00
Publicação
-
15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Outras Decisões
-
03/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
14/02/2022 00:00
Publicação
-
11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
04/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
26/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2021 00:00
Expedição de documento
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09/10/2020 00:00
Petição
-
18/09/2020 00:00
Publicação
-
18/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 00:00
Mero expediente
-
16/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/04/2019 00:00
Publicação
-
15/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 00:00
Mero expediente
-
13/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2018 00:00
Documento
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31/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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29/10/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2018 00:00
Mandado
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09/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
07/07/2018 00:00
Publicação
-
05/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2018 00:00
Audiência Designada
-
11/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2018 00:00
Mero expediente
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14/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Publicação
-
29/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Mero expediente
-
26/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2017 00:00
Petição
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
10/06/2017 00:00
Publicação
-
08/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2017 00:00
Mero expediente
-
25/01/2017 00:00
Petição
-
09/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/01/2017 00:00
Petição
-
02/07/2016 00:00
Publicação
-
28/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 00:00
Mero expediente
-
15/06/2016 00:00
Petição
-
13/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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