TJBA - 8002268-88.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:44
Juntada de Petição de procuração
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19/09/2025 10:31
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002268-88.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA - BA83404 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO [] § § DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, via sistema PJe, a fim de que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no §4º, II do Art. 335 do CPC, tendo em vista a alegada ausência de poderes para transigir, corriqueiramente invocada pelas pessoas jurídicas de direito público, podendo ser efetivada a inclusão posteriormente, caso as partes manifestem interesse em sua realização, sobretudo a parte Ré. 04) Não há pedido de tutela provisória.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
17/09/2025 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2025 14:04
Expedição de citação.
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17/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA - CPF: *62.***.*14-54 (REQUERENTE).
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17/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 15:56
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 15:55
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002268-88.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ANTONIO CAIQUE DE JESUS BESSA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIO VINICIUS SOUZA E SOUZA - BA83404 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO [] § DESPACHO Vistos, etc.
Consoante dispõe o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, acaso verificado pelo(a) Juiz(a) o não atendimento do quanto preceituado no dispositivo legal referido, a determinação para que a parte autora proceda à emenda ou complementação da exordial.
Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 03 meses).
Caso não possua comprovante em nome próprio, poderá apresentar em nome de terceiro e comprovar documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência.
Após, façam os autos conclusos.
Fica advertido que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, Parágrafo Único do CPC Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D1 -
11/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/09/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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