TJBA - 8000282-06.2022.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500810125
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29/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 22/01/2025 23:59.
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28/12/2024 13:52
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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28/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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10/12/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2024 21:39
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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01/09/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de JULIANA LOPES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:58
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA LOPES VIEIRA - CPF: *37.***.*03-72 (AUTOR).
-
28/08/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
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28/08/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 08:58
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000282-06.2022.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Ana Maria Lopes Vieira Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000282-06.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ANA MARIA LOPES VIEIRA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.
De proêmio, mantenho a liminar inicialmente deferida pelos seus próprios fundamentos, saliente-se ainda que tal medida é plenamente reversível, podendo serem reestabelecidos os descontos, uma vez comprovada a regularidade da contratação.
Rejeito a preliminar em que a requerida em que argui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo face a ausência de apresentação do extrato bancário da parte autora, tendo em vista que o recebimento ou não da quantia referente ao contrato é matéria que será analisada adequadamente no mérito da demanda, não se constituindo, portanto, causa para extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz.
Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário.
De igual modo, afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o contrato apresentado em nome da requerente (pessoa analfabeta) foi supostamente assinado (a rogo) por sua filha, a Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO (IDs 238253933 - Págs. 5 a 7).
Além disso, a requerida apresenta no bojo da defesa, fotografia da parte autora realizando prova de vida, o que corrobora a necessidade de sua oitiva para esclarecer os fatos apresentados.
Diante dos elementos apresentados, entendo que o depoimento pessoal da autora e oitiva de sua filha, Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO, são essenciais para o deslinde do feito, que devem ser intimadas, pessoalmente, para esse fim, sendo que a autora, deve ainda ser advertida da pena de confissão, nos moldes do art. 385, §1º do CPC.
Ademais, considerando a relevância do depoimento da testemunha e baseado nos princípios da economia processual e celeridade, visando evitar atrasos desnecessários e garantir uma rápida e eficiente resolução do litígio, procedi, nesta ocasião, a busca do endereço em que poderá ser intimada, a saber: LOTEAMENTO MANOEL J DE AZEVEDO, ALTO DO CRUZEIRO, IGAPORÃ-BA, CEP: 46490000 ou ainda no telefone de nº *79.***.*49-99.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento para a primeira data disponível, conforme pauta existente, a fim de que seja inquirida a Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO e as eventuais testemunhas que venham ser arroladas pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que devem apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas em juízo, em número não superior a 03 (três), para cada fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta no DJE, sob pena de preclusão e indeferimento de suas oitivas em juízo.
INTIME-SE as partes por meio de seus advogados, cabendo-lhes proceder à comunicação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Declaro o presente feito saneado.
Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável Atribuo à presente força de mandado.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
13/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 14:19
Expedição de intimação.
-
12/08/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, #Não preenchido#.
-
23/07/2024 19:17
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 23:39
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
20/07/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
15/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ DECISÃO 8000282-06.2022.8.05.0101 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Ana Maria Lopes Vieira Advogado: Maria Luisa Fernandes Seixas (OAB:BA70733) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000282-06.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ANA MARIA LOPES VIEIRA Advogado(s): MARIA LUISA FERNANDES SEIXAS (OAB:BA70733) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos etc.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.
De proêmio, mantenho a liminar inicialmente deferida pelos seus próprios fundamentos, saliente-se ainda que tal medida é plenamente reversível, podendo serem reestabelecidos os descontos, uma vez comprovada a regularidade da contratação.
Rejeito a preliminar em que a requerida em que argui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo face a ausência de apresentação do extrato bancário da parte autora, tendo em vista que o recebimento ou não da quantia referente ao contrato é matéria que será analisada adequadamente no mérito da demanda, não se constituindo, portanto, causa para extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que a resistência apresentada pelo réu indica que eventual tentativa de solução na esfera administrativa seria ineficaz.
Ainda, a ausência de resolução pela via administrativa não impede o ajuizamento da demanda perante o Judiciário.
De igual modo, afasto a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade judiciaria aduzida pela ré em sua defesa, considerando que se encontram preenchidos os requisitos legais para sua concessão nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifico que o contrato apresentado em nome da requerente (pessoa analfabeta) foi supostamente assinado (a rogo) por sua filha, a Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO (IDs 238253933 - Págs. 5 a 7).
Além disso, a requerida apresenta no bojo da defesa, fotografia da parte autora realizando prova de vida, o que corrobora a necessidade de sua oitiva para esclarecer os fatos apresentados.
Diante dos elementos apresentados, entendo que o depoimento pessoal da autora e oitiva de sua filha, Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO, são essenciais para o deslinde do feito, que devem ser intimadas, pessoalmente, para esse fim, sendo que a autora, deve ainda ser advertida da pena de confissão, nos moldes do art. 385, §1º do CPC.
Ademais, considerando a relevância do depoimento da testemunha e baseado nos princípios da economia processual e celeridade, visando evitar atrasos desnecessários e garantir uma rápida e eficiente resolução do litígio, procedi, nesta ocasião, a busca do endereço em que poderá ser intimada, a saber: LOTEAMENTO MANOEL J DE AZEVEDO, ALTO DO CRUZEIRO, IGAPORÃ-BA, CEP: 46490000 ou ainda no telefone de nº *79.***.*49-99.
Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento para a primeira data disponível, conforme pauta existente, a fim de que seja inquirida a Sra.
JULIANA LOPES DOS SANTOS CARDOSO e as eventuais testemunhas que venham ser arroladas pelas partes.
Ficam as partes advertidas de que devem apresentar o rol de testemunhas a serem inquiridas em juízo, em número não superior a 03 (três), para cada fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação desta no DJE, sob pena de preclusão e indeferimento de suas oitivas em juízo.
INTIME-SE as partes por meio de seus advogados, cabendo-lhes proceder à comunicação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Declaro o presente feito saneado.
Transcorrido o prazo de cinco dias, a que se reporta o art. 357, § 1º, do CPC, a partir da intimação desta, a qual as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, esta decisão se torna estável Atribuo à presente força de mandado.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
02/07/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
14/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:19
Decorrido prazo de ANA MARIA LOPES VIEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
29/11/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
29/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:41
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 27/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
27/09/2022 19:33
Juntada de Termo de audiência
-
23/09/2022 13:38
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 27/09/2022 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ.
-
23/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:34
Expedição de decisão.
-
30/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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