TJBA - 0136256-93.2004.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO ALEXANDRE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Helio Antonio Mascarenhas em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 14:39
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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07/07/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0136256-93.2004.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Helio Antonio Mascarenhas Advogado: Sylvio Quadros Merces (OAB:BA2334) Impetrado: Prefeitura Municipal De Pedro Alexandre Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0136256-93.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Helio Antonio Mascarenhas Advogado(s) do reclamante: ESPÓLIO DE SYLVIO QUADROS MERCÊS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SYLVIO QUADROS MERCES RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Helio Antonio Mascarenhas, devidamente qualificado, ajuizou ação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL contra MUNICIPIO DE SALVADOR e outros, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A presente ação está sem a devida movimentação processual.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o último ato até a data atual, por não promover os atos e as diligências a ela incumbidas, ao ser devidamente intimado para impulsionar o processo no despacho anterior, suprindo a falta, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme se verifica na certidão retro.
Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, III, e §1º, do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 19 de junho de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
03/07/2024 18:17
Expedição de sentença.
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28/06/2024 14:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 01:32
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
06/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:46
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:53
Decorrido prazo de SYLVIO QUADROS MERCES em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 17:38
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 07:47
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2020 21:53
Devolvidos os autos
-
07/06/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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