TJBA - 0576361-27.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:33
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 05:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DESPACHO 0576361-27.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Coopstecs - Coperativa Dos Permissionarios Do Subsistema De Transporte Especial Complementar Do Salvador Advogado: Rodrigo Santos Menezes (OAB:BA17851-A) Apelado: Anastacio Do Espirito Santo Borba Dos Santos Advogado: Jose Roberto Silva Andrade (OAB:BA16346-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576361-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: COOPSTECS - COPERATIVA DOS PERMISSIONARIOS DO SUBSISTEMA DE TRANSPORTE ESPECIAL COMPLEMENTAR DO SALVADOR Advogado(s): RODRIGO SANTOS MENEZES (OAB:BA17851-A) APELADO: ANASTACIO DO ESPIRITO SANTO BORBA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE (OAB:BA16346-A) DESPACHO Considerando a iminência da aposentadoria desta julgadora, resta inviabilizada a inclusão do presente feito em pauta de julgamento por ausência de tempo hábil a que seja observado o interstício legal respectivo.
Isto posto, determino a remessa destes fólios à Secretaria, para que, em data imediatamente posterior ao meu afastamento, sejam restituídos à eminente julgadora substituta, devendo ser considerada, para fins de atendimento ao comando inserto no art. 12 do CPC, a data de conclusão dos autos anterior à prolação do presente despacho, respeitadas, todavia, as exceções legais contempladas pelo §2º do reportado dispositivo.
Salvador/BA, 28 de junho de 2024.
Desa.
Marcia Borges Faria Relatora -
02/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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