TJBA - 8009968-79.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009968-79.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FRANCINE MACEDO VIEIRA Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353-A) APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 88293691) interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID. 80500851) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integralmente. O v.
Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES ATUARIAIS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS A MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de abusividade nos reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão.
A Autora alegou aumento excessivo de 204,61% entre 2021 e 2024, sem justificativa detalhada pela operadora do plano.
Requereu a aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos reajustes atuariais aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão; (ii) determinar se é cabível a substituição desses índices pelos autorizados pela ANS para planos individuais; e (iii) avaliar a existência de dano moral decorrente dos reajustes considerados abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ reconhece que os reajustes anuais em planos de saúde coletivos por adesão não precisam seguir os índices da ANS aplicáveis a planos individuais, desde que sejam justificados por variação de custos ou aumento de sinistralidade, conforme previsão contratual. 4.
Contudo, a operadora do plano tem o ônus de comprovar a adequação dos reajustes, demonstrando detalhadamente os critérios atuariais adotados, o que não foi feito no presente caso, violando o art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de prova concreta sobre a evolução dos custos e sinistralidade vinculados ao contrato específico configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV e X, do CDC, justificando a aplicação subsidiária dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. 6. É devida a restituição simples dos valores pagos a maior, respeitado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7.
O descumprimento contratual reiterado, com imposição de reajustes ilegais, caracteriza dano moral em razão da violação à segurança contratual e à dignidade da consumidora. 8.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi considerado adequado à compensação pelos danos morais, observando o princípio da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de Apelação parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Em planos de saúde coletivos por adesão, a operadora deve comprovar detalhadamente os critérios atuariais que justificam os reajustes aplicados, sob pena de abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CDC, art. 51, IV e X; Código Civil, art. 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021; STJ, REsp 1915528/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28/09/2021; TJ/BA, ApCiv 8160169-06.2020.8.05.0001, Rel.
Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 18/06/2024. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
Embargos de declaração da ré rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID. 87144588). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
RECURSO DA AUTORA: OMISSÃO NO JULGADO QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
RECURSO DA RÉ: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTES ATUARIAIS ABUSIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTUDO PORMENORIZADO DOS CRITÉRIOS APLICADOS.
TESE ENFRENTADA DE FORMA SUFICIENTE.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO HORIZONTAL NÃO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Francine Macedo Vieira e por Sul América Serviços de Saúde S/A contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação da Autora, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por adesão, substituindo-os pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela autora na apelação; (ii) examinar a alegação de omissões e contradições suscitadas pela ré quanto à fundamentação do acórdão que reconheceu a abusividade dos reajustes contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA: O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na própria apelação, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos da autora com efeitos integrativos.
Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito decorre do reconhecimento da abusividade dos reajustes e o perigo de dano decorre da elevação desproporcional da mensalidade, com risco de descontinuidade do plano.
Assim, defere-se a antecipação da tutela recursal para determinar a aplicação imediata dos índices da ANS, no prazo de 30 dias, em substituição aos reajustes considerados abusivos. 4.
RECURSO DECLARATÓRIOS DA RÉ: Os embargos opostos pela ré não apontam vícios no julgado, mas apenas reiteram teses rejeitadas e buscam rediscutir o mérito sob o pretexto de prequestionamento.
O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, destacando a ausência de prova específica quanto à evolução dos custos e da sinistralidade do grupo vinculado ao contrato da autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC.
Alegações genéricas e documentos globais não suprem o ônus probatório da operadora para justificar os reajustes aplicados, sendo correta a aplicação dos índices da ANS como medida substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.
Embargos de declaração da ré rejeitados.
Teses de julgamento: "A omissão do acórdão quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado em apelação justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração com efeitos integrativos." "A ausência de vício de fundamentação na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada." Para fundamentar o Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 478 do Código Civil; 20, da Lei de Introdução ao Código Civil - (LINDB); 35-E, §2º, da Lei nº. 9.656/1998, Invoca, ainda, divergência jurisprudencial nos termos da alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional.
Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 89793400). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da contrariedade aos arts. 421, 478, do Código Civil, e 35-E, §2º, da lei 9.656/98: O acórdão recorrido não violou os arts. 421 e 478 do Código Civil, tampouco o art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, pois a controvérsia foi devidamente apreciada à luz da função social dos contratos e do princípio da preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Conforme registrado, embora seja legítima a cláusula contratual que prevê reajuste por variação de custos médicos e hospitalares ou por aumento de sinistralidade em planos coletivos por adesão, a operadora não pode aplicar índices de forma unilateral e desarrazoada, sem apresentar justificativa técnica idônea e documentação atuarial que demonstre a necessidade do percentual fixado. No caso, o acórdão verificou que a mensalidade do plano de saúde sofreu majoração de 204,61% em período reduzido, sem respaldo atuarial suficiente, configurando reajuste abusivo.
Por essa razão, concluiu-se pela aplicação subsidiária dos índices autorizados pela ANS para os planos individuais, solução que preserva a comutatividade contratual e o equilíbrio das prestações, em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, destaca-se o seguinte excerto: […] A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos reajustes atuariais do plano de saúde impugnado.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora e suas duas filhas dependentes são beneficiárias do plano de saúde coletivo por adesão da Sul América Saúde, cujo valor das mensalidades até 2021 era de R$ 4.309,58.
No entanto, esse montante sofreu uma sucessão de reajustes que culminou, em 2024, no quantum de R$ 13.129,05, o que representou um aumento de 204,61%.
Em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o reajuste anual não deve, necessariamente, ficar adstrito aos índices da ANS previstos para planos individuais, posto que a existência de cláusula contratual que preveja a possibilidade de reajuste anual por variação de custos e/ou aumento de sinistralidade não é, por si só, abusiva. […] Isso, todavia, não confere à operadora a prerrogativa de praticar os índices que bem entender e sem prestar quaisquer esclarecimentos acerca dos percentuais considerados, uma vez que deve ser resguardado ao beneficiário o direito de averiguar a motivação dos aludidos reajustes com vistas a afastar eventual índole abusiva, hipótese em que caberá aplicação subsidiária dos índices da ANS aplicáveis aos planos de saúde individuais e familiares. […] Nesses termos, face à abusividade dos reajustes atuariais praticados pela Apelada, bem como diante da ausência de parâmetro para fixação dos percentuais de reajustes correspondentes à VCMH, os quais deveriam ter sido produzidos oportunamente, devem ser aplicados os índices de reajustes previstos pela ANS para os planos individuais.[…] A revisão da conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que há abusividade no percentual aplicado pela operadora de plano de saúde no caso dos autos, exigiria incursão no acervo fático probatório, providência incabível nesta instância, ante o óbice das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADE.
REAJUSTE.
MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
IDOSO.
ABUSIVIDADE.
CONTRATO.
PREVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 9.659/1998.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. […] 2.
Concluindo o Tribunal de origem pela abusividade dos percentuais aplicados ao reajuste das mensalidades do plano de saúde, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, modificar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de planos de saúde celebrados após sua vigência (art. 35), mas o abuso de cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferido com base no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.944.076/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 2150124 SP 2024/0212239-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COM 8 (OITO) BENEFICIÁRIOS.
FALSA COLETIVIZAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
PRECEDENTES. 1.
A Corte de origem entendeu que o plano de saúde, embora contratado na modalidade coletivo por adesão, deveria ser equiparado a um plano familiar, pois era composto de apenas oito beneficiários, todos da mesma família, configurando hipótese de falsa coletivização. 2.
Para alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à falsa coletivização, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Fixada a premissa da falsa coletivização, a jurisprudência desta Corte admite equiparação do plano coletivo ao familiar, ficando sujeito apenas ao reajuste por faixa etária e aos reajustes anuais segundo os índices da ANS.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) 2.
Da Contrariedade ao art. 20, da Lei de Introdução ao Código Civil - (LINDB): Quanto a suposta infração ao 20, da Lei de Introdução ao Código Civil - (LINDB), É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional, não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Destaco jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LINDB .
CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL INDICADA COMO VIOLADA.
MERA REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. […] 3.
Segundo entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Precedentes . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357440 SP 2023/0145889-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023). Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3.
Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024)" 4.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), 22 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente em// -
22/09/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 15:14
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2025 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8009968-79.2023.8.05.0103APELANTE: FRANCINE MACEDO VIEIRAAdvogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE (OAB:BA47353)APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/AAdvogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 3 de setembro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
03/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
28/08/2025 18:20
Decorrido prazo de FRANCINE MACEDO VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2025 02:01
Publicado Ementa em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:21
Incluído em pauta para 22/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
01/07/2025 08:23
Solicitado dia de julgamento
-
06/05/2025 13:57
Conclusos #Não preenchido#
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FRANCINE MACEDO VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
18/04/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
18/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 22:10
Comunicação eletrônica
-
17/04/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
16/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:55
Comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
10/04/2025 01:06
Publicado Ementa em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 10:23
Conhecido o recurso de FRANCINE MACEDO VIEIRA - CPF: *96.***.*72-04 (APELANTE) e provido em parte
-
08/04/2025 09:54
Conhecido o recurso de FRANCINE MACEDO VIEIRA - CPF: *96.***.*72-04 (APELANTE) e provido em parte
-
07/04/2025 15:14
Deliberado em sessão - julgado
-
13/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:21
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
26/02/2025 16:28
Solicitado dia de julgamento
-
13/12/2024 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
13/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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