TJBA - 8003026-55.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:23
Expedição de intimação.
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18/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 10:20
Juntada de Alvará
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04/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do BEL(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, torno pública a SENTENÇA, constante no ID n.517708732 a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003026-55.2024.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com pedido modificativo oposto pelo ESTADO DA BAHIA, buscando a reforma da decisão de concedeu a tutela antecipada pleiteada na inicial.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração apresentados, nota-se, de logo, que o autor busca a reforma da decisão, não se adequando a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
O embargante fundamenta sua peça na necessidade de parecer do NAT-JUS e falta de aplicação do Tema 793 do STF.
Conforme se nota da decisão (ID 471375250), restou expressamente consignada a responsabilidade solidária do estado da Bahia para fornecimento dos insumos, tendo em mira justamente o quanto decidido pelo STF quando do julgamento do TEMA 793, veja-se: "No que se refere a responsabilidade municipal alegada pelo estado da Bahia, malgrado o entendimento pessoal deste magistrado, tenho que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) consagram que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar."1 Por sua vez, quanto à alegação de omissão por falta de parecer do NAT-JUS, essa não merece prosperar, uma vez que, embora o referido parecer seja relevante em demandas que envolvam o direito à saúde, possui caráter facultativo e opinativo.
Nota-se que o autor não busca sanar eventual vício na decisão proferida, mas trazer elementos que gerem sua reforma.
Tal expediente não é objeto de embargos de declaração, devendo ser manejado pela via recursal adequada.
Neste sentido, destaca-se: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223)[1] As questões suscitadas relacionam-se diretamente com o mérito da demanda, não havendo que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão proferida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito " -
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:29
Embargos de declaração não acolhidos
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30/11/2024 19:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:23
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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21/11/2024 17:43
Expedição de intimação.
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20/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:00
Expedição de ofício.
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31/10/2024 12:00
Expedição de ofício.
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31/10/2024 12:00
Expedição de intimação.
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30/10/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 20:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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