TJBA - 0573186-54.2018.8.05.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:10
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:07
Juntada de termo de remessa
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
04/10/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
-
27/09/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 01:41
Decorrido prazo de THIAGO DE SENA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:58
Decorrido prazo de THIAGO DE SENA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
09/08/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0573186-54.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Iracema Erica Ribeiro Oliveira (OAB:BA20473) Reu: Thiago De Sena Dos Santos Terceiro Interessado: Tamara Dai Ane Santa Cruz Souza Terceiro Interessado: Ipc Osvaldo Santana Rocha Filho Cad Terceiro Interessado: Ipc Robson Cerqueira Da Silva Cad Terceiro Interessado: Ipc Geraldo De Lima Rêgo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0573186-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA20473) REU: THIAGO DE SENA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso de Apelação (ID. 452565260), com as razões, por próprio e tempestivo, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa do réu, para o oferecimento das contrarrazões, no prazo da lei.
Apresentadas as contrarrazões, registre-se a intimação do réu sobre a sentença recorrida e encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as garantias de praxe.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 11 de julho de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito 7 -
30/07/2024 19:04
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 08:59
Decorrido prazo de THIAGO DE SENA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 05:30
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
21/07/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
11/07/2024 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de Apelação_0573186_54.2018.8.05.0001
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0573186-54.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado: Iracema Erica Ribeiro Oliveira (OAB:BA20473) Reu: Thiago De Sena Dos Santos Terceiro Interessado: Tamara Dai Ane Santa Cruz Souza Terceiro Interessado: Ipc Osvaldo Santana Rocha Filho Cad Terceiro Interessado: Ipc Robson Cerqueira Da Silva Cad Terceiro Interessado: Ipc Geraldo De Lima Rêgo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0573186-54.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB:BA20473) REU: THIAGO DE SENA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público, em face de THIAGO DE SENA DOS SANTOS, imputando-lhe a autoria dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º-A, I, e 311 c/c 69, todos do Código Penal.
Consta da denúncia que, “no dia 16 de novembro de 2018, por volta das 12:50 horas, na Rua Anibal Viana Sampaio, nº 29, bairro IAPI, nesta capital, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, o veículo GM/Ônix, cor branca, placa PKR-6281, documentos, cartões bancários, a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), um IPhone 6S, compras de supermercado, dois óculos esporte e brinquedos da posse de Tâmara Daiane Santa Cruz Souza”.
Relata a peça acusatória, ainda, que em 20 de novembro de 2018, investigadores da polícia civil, em diligência na Rua Diva Pimentel, San Martin, nesta capital, avistaram alguns indivíduos em atitude suspeita e procederam a abordagem.
Neste momento, encontraram em poder do acusado uma chave de carro.
Ao verificarem o automóvel, constataram que placa estava adulterada e com restrição de furto/roubo.
O presente feito foi originariamente distribuído à 3ª Vara Crime desta Capital, que recebeu a denúncia (ID. 264783727), declinando empós, a esta unidade, em razão do quanto estabelecido na LOJ/BA, no seu art.130 (ID. 414541743).
Devidamente citado, o réu apresentou defesa prévia escrita (ID. 264783820).
A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 20 de janeiro de 2020 (ID 264783848) e finalizada em 20 de março de 2024 (ID 436350730).
Em sede de memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do crime insculpido no art. 311 do CP, bem como a desclassificação do delito de roubo para o delito tipificado no art. 180 do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou, preliminarmente, pela prescrição virtual em relação ao delito de receptação imputado pelo Ministério Público em sede de alegações finais.
No mérito, suplicou pela absolvição do acusado, com espeque no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
De proêmio, afasto a tese de prescrição virtual pleiteada pela defesa, uma vez que, em conformidade com o entendimento sumulado pelo verbete 438 do STJ, não se deve reconhecer a prescrição retroativa antes da prolação da sentença, através da prospecção da pena que será possivelmente imposta em eventual condenação.
CONSTATAÇÃO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
INSTITUTO NÃO ACEITO.
SÚMULA 438/STJ. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.1.
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, situações que não ocorrem na hipótese dos autos.2.
Consta da inicial acusatória que, o recorrente, como responsável pela empresa AGRIMAT, superfaturou o valor aplicado na obra.
Consta, ainda, "que, além da alteração irregular do objeto contratado, as medições foram calculadas em quantidades maiores do que as reais medidas da área pavimentada, incorrendo no superfaturamento de R$ 167.339,8 (cento e sessenta e sete mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), conforme indicado no Laudo às fls. 237".
Dessa forma, verifico que a denúncia não é inepta nem lhe falta justa causa.
Outrossim, não há se falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto devidamente observada a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal.3.
Quanto ao pedido de trancamento por ausência de interesse, em virtude da alegada prescrição em perspectiva, tem-se que é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no verbete n. 438, que "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Assim, ainda que o recorrente não peça a extinção da punibilidade mas sim o trancamento da ação penal, tem-se que a causa de pedir, consistente na prescrição virtual da pena, permanece inadmissível.
Portanto, não há se falar em trancamento da ação penal.4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 40.750/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) Assim sendo, deixo de reconhecer a prescrição virtual em relação ao delito de receptação.
Passo a análise meritória dos delitos imputados ao acusado.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP): O crime de receptação está tipificado na art.180 do CPB, que assim estabelece: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996).
A configuração do delito em epígrafe exige o conhecimento prévio ou o “dever saber” da procedência criminosa do bem, o que não restou demonstrado nos autos.
Apesar do Auto de Exibição e Apreensão de ID.264783721 (fls. 02 à 4) e dos depoimentos dos agentes colhidos em juízo (mídia acostada aos autos) atestarem a apreensão de veículo roubado em poder do réu, não constam nos fólios nenhuma informação concreta acerca do seu conhecimento prévio sobre da procedência ilícita do bem, elemento subjetivo do crime em espeque.
Durante a instrução criminal, os policiais que participaram da diligência não trouxeram informações concretas capazes de incriminar o réu pelo crime sob julgamento, limitando-se a descrever apenas a diligência ocorrida no dia dos fatos, sem qualquer indicativo de que o sentenciado sabia ou, pelo menos, deveria saber a procedência ilícita do bem, bem como se o automóvel pertencia ao mesmo.
Em interrogatório prestado neste Juízo, o réu alegou que, em troca de um valor em dinheiro, foi entregar o referido veículo a terceiro, sem qualquer conhecimento da ilicitude do bem.
Vejamos: THIAGO DE SENA DOS SANTOS (interrogatório): (...) Não fui eu quem praticou o roubo utilizando um revólver do veículo Onix branco em 16 de novembro de 2018, na rua Aníbal Viana Sampaio, assim como documentos, cartões, a quantia de 120 reais, um iPhone 6s, compras de supermercado, dois óculos, que pertenciam à senhora Tâmara; Não pratiquei esse fato; Sim, fui preso na posse desse veículo Onix, mas foi porque eu ia entregar esse veículo para outra pessoa, mandaram-me entregar, mas não fui eu quem praticou esse ato; Um menino chegou em mim e falou que ia me dar um dinheiro se eu levasse esse carro até (...), foi nessa hora que a polícia foi e me encontrou com essa chave; Os objetos da vítima não estavam comigo, não tinha nada comigo, só esse carro aí que mandaram eu fazer isso aí.. ( Grifo nosso) As testemunhas inquiridas em juízo em nada contribuíram para a elucidação dos fatos.
Vejamos: TESTEMUNHA IPC GERALDO DE LIMA REGO: Umas duas quadras no máximo da rua em que estávamos, encontramos o veículo fechado; Fizemos uma busca no interior do veículo e encontramos uma porção de maconha, não recordo mais o que encontramos; Dei voz de prisão a Thiago e o conduzimos à delegacia de repressão a furtos e roubos de veículos para as devidas providências; Na busca no veículo, não foi encontrada nenhuma arma, foi verificada a adulteração da placa desse carro; Na verificação preliminar, apenas na consulta do sistema, já indicava a restrição do veículo com a placa verdadeira; (...) TESTEMUNHA TAMARA DAIANE SANTA CRUZ SOUZA : Que eu me recorde não tinha ninguém passando na rua ou algum vizinho viu o que aconteceu, depois que ele saiu com um carro, uns dois a quatro minutos veio um taxista que foi ele que me acudiu; Ele estava sozinho e estava a pé; Visualizei a arma dele, mas não sei precisar o modelo, quando ele chegou ele apontou a arma para mim; Ele não chegou a dizer nada, só pediu para poder passar a chave do carro e eu automaticamente passei, porque minha filha estava dentro do carro e só pedi a ele para tirar a minha filha dentro do carro; O modelo do carro era um Ônix branco placa PKR6281 Conquanto existissem indícios da prática ilícita denunciada quando do recebimento da denúncia, para efeito de condenação, é indispensável a confirmação destes indícios no decorrer da instrução processual, fase em que há respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Dos fatos em análise, não é possível afirmar, com certeza, que o acusado tenha praticado o crime de receptação, sendo certo que uma condenação não pode se basear em indícios ou meras conjecturas, mas, sim, em provas seguras e concludentes, não produzidas no presente caso.
Destarte, ABSOLVO o réu THIAGO DE SENA DOS SANTOS da prática do crime de receptação, por ausência de prova da materialidade e autoria delitiva.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – ART. 311 DO CP: Consta na peça inaugural, ainda, que durante a diligência policial foi constatado que o veículo GM/Ônix, cor branca, placa PKR-6281, CHASSI nº 9BGKS48U0JG218681, fabricação/modelo 2017/2018, constava placa de identificação adulterada.
Não obstante a vistoria do veículo acostada aos autos no ID.443833178 atestar a inautenticidade da placa identificadora, não há qualquer comprovação de ter sido o réu o responsável pela prática da adulteração. (Laudo Pericial n. 054793-01 - fls 6 a 15) Ademais, conforme depreende-se dos depoimentos dos policiais prestados em Juízo (mídia acostada aos autos), ninguém presenciou o réu adulterando a placa veicular, nem mesmo encontraram em poder dele materiais destinados à prática da ação criminosa, condutas essenciais para a configuração do crime em análise. É válido transcrever trechos dos relatos que versão sobre o crime em destaque: TESTEMUNHA IPC GERALDO DE LIMA REGO: (...) Não me recordo se ele pediu para confeccionar a placa adulterada, o que lembro bem é que ele deu o nome de um parceiro, apelido de alguém, e disse que não foi ele (...); (...) O réu negou ser o autor do roubo, dizendo que recebeu o carro para passar adiante; O acusado alegou que a pessoa colocou a placa e depois entregou o carro; O denunciado afirmou que já teria recebido o carro preparado, ou seja, com a placa adulterada, já para entregar.
TESTEMUNHA TAMARA DAIANE SANTA CRUZ SOUZA: Fiquei sabendo do paradeiro do carro depois de 5 a 6 dias, que o pessoal entrou em contato; O pessoal da delegacia entrou em contato com meu esposo, que foi o número que eu disponibilizei, porque eu estava sem celular na época; Eles informaram que acharam o carro, mas ele estava com a placa adulterada e teria que descer para perícia, para verificar se além desse furto tinha feito algo a mais, mas a gente foi verificar o carro antes, o carro estava na furtos e roubos ia descer para onde faz eu perícia, que eu não sei muito bem onde é; Depois de todo esse protocolo recuperei o meu carro Assim, quando as circunstâncias que permeiam o caso não se revelarem capazes de demonstrar de forma inequívoca a autoria do crime narrado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pelas razões delineadas, absolvo THIAGO DE SENA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no art. 311, do CP.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER THIAGO DE SENA DOS SANTOS pela prática dos delitos previstos nos arts. art. 180 e art. 311 c/c art 69, todos do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP.
P.R.I Sem custas.
Oficie-se ao CEDEP comunicando deste resultado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Salvador, 26 de junho de 2024.
Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito -
04/07/2024 19:33
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2024 18:09
Expedição de ato ordinatório.
-
04/07/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:07
Cominicação eletrônica
-
04/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
25/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:01
Decorrido prazo de THIAGO DE SENA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:03
Expedição de ato ordinatório.
-
24/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Alegações finais_0573186_54.2018.8.05.0001
-
09/05/2024 15:54
Cominicação eletrônica
-
09/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:43
Juntada de laudo pericial
-
03/05/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/03/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/03/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
28/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
23/02/2024 11:49
Juntada de informação
-
20/02/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
07/02/2024 10:09
Juntada de informação
-
07/02/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
07/02/2024 09:50
Juntada de informação
-
07/02/2024 09:44
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
01/02/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
30/01/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SENA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
10/01/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
02/01/2024 17:39
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
02/01/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
30/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
30/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
08/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2023 12:51
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 12:40
Mandado devolvido Cancelado
-
30/11/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
29/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 14:32
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:45
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
-
20/10/2023 09:17
Expedição de ato ordinatório.
-
20/10/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:05
Comunicação eletrônica
-
20/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/10/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
07/10/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
26/09/2023 13:43
Juntada de informação
-
30/08/2023 10:54
Juntada de Petição de 0573186542018 manifestacao
-
29/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:35
Juntada de informação
-
24/08/2023 17:09
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
-
31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:23
Expedição de intimação.
-
28/10/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
27/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
27/04/2022 00:00
Mandado
-
20/04/2022 00:00
Documento
-
20/04/2022 00:00
Documento
-
08/04/2022 00:00
Documento
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 00:00
Documento
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
11/03/2022 00:00
Documento
-
15/12/2021 00:00
Mero expediente
-
23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
15/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
21/01/2020 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/01/2020 00:00
Audiência Designada
-
17/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2019 00:00
Mandado
-
15/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/10/2019 00:00
Mandado
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
01/10/2019 00:00
Mero expediente
-
26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
12/08/2019 00:00
Mandado
-
05/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2019 00:00
Reativação
-
29/07/2019 00:00
Documento
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
17/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
08/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
28/05/2019 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
28/05/2019 00:00
Documento
-
27/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/05/2019 00:00
Documento
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
17/12/2018 00:00
Documento
-
17/12/2018 00:00
Documento
-
17/12/2018 00:00
Documento
-
17/12/2018 00:00
Liminar
-
14/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2018 00:00
Petição
-
12/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
12/12/2018 00:00
Definitivo
-
12/12/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
12/12/2018 00:00
Mero expediente
-
12/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2018 00:00
Petição
-
06/12/2018 00:00
Denúncia
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8171485-45.2022.8.05.0001
Dalva Zulmira dos Reis
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 14:40
Processo nº 8067588-69.2020.8.05.0001
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Alzenir Silva Santana
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2020 16:15
Processo nº 8027074-26.2023.8.05.0080
Vara Unica da Comarca de Urupes- Sp
Fs Transmissora de Energia Eletrica S.A
Advogado: Mauro Jose Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 10:45
Processo nº 8042816-76.2019.8.05.0001
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Maria das Dores Valcacio
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2019 14:42
Processo nº 0573186-54.2018.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Advogado: Iracema Erica Ribeiro Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 16:26