TJBA - 8000875-32.2025.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 14:54
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 14:54
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000875-32.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ REQUERENTE: JANICE MATOS CAVALCANTE Advogado(s): ROBERTO GAMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBERTO GAMA DOS SANTOS (OAB:BA48452) REQUERIDO: JOSE BEVENILDO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por JANICE MATOS CAVALCANTE E JOSÉ BEVENILDO DOS SANTOS. Consta da inicial, em apertada síntese, que o relacionamento das partes se tornou inviável, não havendo mais interesse em manter a união. Declararam não possuir filhos menores ou incapazes, razão pela qual não há controvérsia quanto a guarda, visitas ou alimentos. No tocante ao patrimônio, informaram a existência de bens comuns, apresentando proposta de partilha consensual, com descrição dos bens e divisão ajustada entre os cônjuges. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu o valor da causa no importe de R$ 1.512 (mil quinhentos e doze reais). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. A requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a concessão desse benefício à parte que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No entanto, vale ressaltar que a presunção de insuficiência econômica, prevista no §3º do art. 99 do CPC, não é absoluta, mas sim relativa, podendo ser afastada mediante a análise dos elementos constantes dos autos. Diante do exposto, a fim de corroborar com a necessidade do benefício, determino que a autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, um dos seguintes documentos: - Declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; - Extrato bancário dos últimos três meses; - Comprovação de cadastro no CadÚnico ou apresentação do cartão do programa Bolsa Família. Somente após a análise desses documentos será possível avaliar de forma adequada o pedido de gratuidade da justiça. Ademais, analisando os autos, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em disputa nem ao proveito econômico pretendido, razão pela qual determino a correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, para que esta reflita a realidade econômica da demanda, levando em consideração o valor do patrimônio comum a ser dividido. Por fim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando de forma clara e precisa a data de início da alegada união estável, uma vez que consta apenas o ano (1998) sem fazer menção ao mês. O não cumprimento destas determinações poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se a parte autora para o cumprimento da presente decisão. Uauá/BA, data e hora do sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000189-46.2022.8.05.0197
Banco Bradesco SA
Renilde Nascimento do Vale
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 14:18
Processo nº 8000747-27.2016.8.05.0262
Maria de Lourdes Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Anderson Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2016 12:19
Processo nº 8051021-87.2025.8.05.0000
Estado da Bahia
Raimundo Nonato de Santana
Advogado: Luciana Carvalho Leal
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2025 09:28
Processo nº 8005304-44.2025.8.05.0229
Adailton Manoel dos Santos
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Emille Beatriz Santana de Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 21:54
Processo nº 8000708-16.2025.8.05.0197
Joao Gomes dos Reis Neto
Banco Bradesco SA
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2025 12:27