TJBA - 0002717-69.2012.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002717-69.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Municipio De Sitio Do Mato Advogado: Joao Marcos Cursino Madureira (OAB:BA64584) Autor: Adailton Santos De Jesus Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av.
Agnaldo Goés, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa – Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0002717-69.2012.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, Art. 1º, inciso XII e Portaria 01/2023, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do documento juntado ID 453005417.
Bom Jesus da Lapa-BA, 21 de outubro de 2024.
GEDEAO OLIVEIRA CRUZ Técnico(a) Judiciário(a) -
24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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08/07/2024 08:12
Expedição de ofício.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 0002717-69.2012.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Reu: Municipio De Sitio Do Mato Advogado: Joao Marcos Cursino Madureira (OAB:BA64584) Autor: Adailton Santos De Jesus Advogado: Mauro Magalhaes De Moura (OAB:BA8818) Advogado: Paulo Roberto Magalhaes De Moura (OAB:BA8104) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002717-69.2012.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA AUTOR: ADAILTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): MAURO MAGALHAES DE MOURA (OAB:0008818/BA) RÉU: MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO Advogado(s): RAUL ESTRELA MACHADO (OAB:0037174/BA) SENTENÇA Trata-se de execução de título contra pessoa jurídica de direito público onde se vislumbra a existência de peça de resistência (impugnação).
Em que pese inexistência de atribuição de efeito suspensivo, não existe planilha de cálculos com o valor que entenderia devido – condição sine qua non para a análise dos argumentos de defesa.
Limita-se o ente demandado a dizer que são indevidos os valores sob execução - sem ofertar qualquer dado ou subsídio válido para novos cálculos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1599000 GO 2016/0082921-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR NÃO TER O EMBARGANTE INSTRUÍDO A INICIAL, COM MEMÓRIA CÁLCULO, DEMONSTRANDO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. 1.
Segundo o § 5º do art. 739-A: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". 2.
Assim no que concerne aos embargos do executado fundados exclusivamente em excesso de execução a indicação do valor devido com a correlata memória de cálculo constitui pressuposto de conhecimento da irresignação. 3.
Caberá, portanto, ao embargante, instruir a petição inicial dos embargos com memória de cálculo apontando o valor que entende correto.
Se não fizer, não poderá o juiz determinar a emenda da inicial, frustrando a ratio essendi da norma contida no art. 735-A, § 5º, do CPC, que é justamente a de imprimir celeridade à satisfação do crédito reconhecido no processo de conhecimento. 4.
No julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.267.631/RJ (2012/0111352-4), a Corte Especial do STJ pacificou a jurisprudência da Corte, no sentido de não admitir a emenda da inicial, caso o embargante deixe de juntar memória de cálculo em embargos fundados no excesso de execução. 5.
Como na hipótese vertente, o embargante não declinou na petição inicial o montante que entendia devido através da juntada de memória descritivas dos cálculos, revela-se isenta de censura a decisão do sentenciante que rejeitou liminarmente os embargos. 6.
Não merece prosperar,
por outro lado, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela apelada, pois não se considera como meramente protelatória pretensão recursal, que embora infundada, não encerra a intenção deliberada de procrastinar o andamento do feito.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-BA - APL: 00003253020108050221 BA 0000325-30.2010.8.05.0221, Data de Julgamento: 11/02/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014) Pelos argumentos acima expostos, hei por bem JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO determinando, após o trânsito em julgado, o prosseguimento da execução dos valores devidos, com expedição de RPV ou Precatório.
Custas e honorários em 10% sobre o valor da execução, pelo Requerido.
PRI.
BOM JESUS DA LAPA/BA, 18 de dezembro de 2020. -
05/07/2024 20:18
Expedição de petição.
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05/07/2024 20:18
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 20:18
Expedição de petição.
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05/07/2024 20:18
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 04:58
Decorrido prazo de MAURO MAGALHAES DE MOURA em 11/02/2021 23:59.
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05/07/2021 04:58
Decorrido prazo de RAUL ESTRELA MACHADO em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 11:19
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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04/07/2021 11:19
Publicado Intimação em 21/12/2020.
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04/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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31/03/2021 00:43
Decorrido prazo de RAUL ESTRELA MACHADO em 08/06/2020 23:59.
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30/03/2021 12:25
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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17/03/2021 14:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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18/12/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
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17/06/2020 18:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 14:36
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 02:51
Devolvidos os autos
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14/05/2019 17:37
CONCLUSÃO
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26/04/2019 14:34
PETIÇÃO
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24/08/2018 09:07
RECEBIMENTO
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05/12/2017 13:24
REMESSA
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18/10/2017 09:52
PETIÇÃO
-
20/09/2017 10:47
AUDIÊNCIA
-
27/07/2017 13:26
PETIÇÃO
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05/07/2017 14:12
RECEBIMENTO
-
05/07/2017 14:10
AUDIÊNCIA
-
05/07/2017 11:11
PROCEDÊNCIA
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03/11/2016 11:20
PETIÇÃO
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22/08/2013 15:31
RECEBIMENTO
-
22/08/2013 15:31
RECEBIMENTO
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20/08/2013 14:51
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2012 12:22
CONCLUSÃO
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17/07/2012 12:30
CONCLUSÃO
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17/07/2012 12:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/07/2012 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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