TJBA - 8169760-16.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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15/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
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14/09/2025 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169760-16.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RUDVAL LIMA DOS SANTOS Advogado(s): YOLLE SOUZA SANTOS E SANTOS (OAB:BA49067), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA (OAB:BA36544) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Consultado o sistema PJE, observa-se a configuração da hipótese prevista no inciso II, do art. 286, do CPC, o qual preceitua: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II- quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Com efeito, foi constatado o ajuizamento de demanda, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, a qual fora distribuída para o Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, tombada sob o nº 8072484-53.2023.8.05.0001, extinta sem resolução do mérito.
O sentido do dispositivo legal, acima transcrito, é o de evitar a tentativa de "fraude" no critério aleatório da distribuição.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, observadas as cautelas de praxe.
P.
I.
Salvador - BA, 09 de setembro de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceara Juíza de Direito -
10/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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09/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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