TJBA - 8013591-17.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 17:08
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 17:08
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Av.
Presidente Getulio Vargas, 1885, Bairro Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3292-8941, Teixeira de Freitas - BA Autos do Proc. n. 8013591-17.2022.8.05.0256 Ação: Autor: MARINALVA MENDES PORTO Réu: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARINALVA MENDES PORTO, representada por EDILSON NUNES DE SOUZA, tendo por objeto um imóvel urbano, localizado na Rua Graciliano Viana, n° 539, Bairro Bela Vista em Teixeira de Freitas - Bahia, que perfaz uma área total de 200m² , alegando estar na posse do bem desde 2010.
Com a inicial veio a procuração e documentos. Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
As Fazendas Públicas do Estado e da União, cientificadas, manifestaram desinteresse no feito.
O Município, por sua vez, apontou a existência de débito referente ao IPTU do exercício de 2022. Certidão negativa de débitos, ID. 377901413.
Mandado de citação de confrontantes cumprido.
O Ministério Público manifestou-se, ID. 437529915, pelo desinteresse no feito.
Estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, pois a matéria é essencialmente de direito, sendo os fatos documentalmente comprováveis, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O pedido inicial é procedente. Cuida a presente demanda de usucapião especial urbana (art. 183 da CF/88 e art. 1240 do Código Civil). O artigo 1.238 do código civil dispõe sobre a usucapião extraordinária, na qual aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Já a usucapião ordinária tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé (artigo 1.242 do Código Civil).
Por outro lado, segundo o artigo do art. 183 da Constituição Federal, "aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Assim, exige-se a demonstração de cinco requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial (função social), limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que a parte autora não tenha sido beneficiada anteriormente pelo instituto da usucapião especial.
Quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, em cujo exercício, observe-se o animus domini.
Por animus domini entende se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo com relação ao imóvel da mesma forma que o proprietário agiria. Não se exige, por fim, a existência de justo título, nem mesmo de boa-fé (justa causa aquisitionis), apesar de a parte autora ter anexado aos autos declaração de compra e venda de imóvel.
Como relatado, os documentos acostados aos autos atestam que a parte requerente é possuidora do imóvel usucapiendo há mais de 5 anos, sem interrupção ou oposição de quem quer que seja.
No caso em tela, pela documentação carreada aos autos, entendo cumpridos os requisitos relativos ao tempo de posse, intenção de moradia, extensão da área que se pretende usucapir e inexistência de imóvel em nome da parte. As Fazendas Públicas, cientificadas do feito, não demonstraram interesse.
A parte requerente comprovou, assim, de modo satisfatório, que a sua posse sobre os imóveis foi exercida com animus domini, de forma ininterrupta, contínua, pública e pacífica, por prazo superior ao exigido pelo Código Civil.
Anoto, por fim, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.071, que acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) passa a ser admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel, devendo a parte interessada estar, obrigatoriamente, assistida por advogado.
Caso haja rejeição do pedido extrajudicial (§ 9º), nada impede que o(a) interessado(a) ajuíze Ação de Usucapião, observando, também, a possibilidade de remessa ao Juízo competente da situação do imóvel, se houver impugnação por qualquer das partes e/ou interessados ao reconhecimento extrajudicial, cabendo ao requerente, neste caso, emendar a petição inicial para adequá-la ao Procedimento Comum, nos termos do parágrafo décimo, do dispositivo legal supracitado.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c artigos 1.238 e seguintes, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a usucapião, bem como o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial, respeitando-se, em todo e qualquer caso,os direitos de terceiros interessados.
Uma vez que os confinantes e eventuais interessados não resistiram à pretensão dos autores, deixo de condená-los ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e dos documentos necessários, especialmente documentos pessoais dos autores, do memorial descritivo e levantamento planimétrico, servirá de título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as certidões de honorários e encaminhem- se os documentos necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias. Publique-se.
Intime-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO -
11/09/2025 08:08
Expedição de intimação.
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11/09/2025 08:08
Expedição de intimação.
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11/09/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:38
Expedição de despacho.
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09/09/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:37
Expedição de despacho.
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19/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 04:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:38
Expedição de despacho.
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07/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:14
Juntada de Petição de 58. USUCAPIÃO P. 8013591_17.2022.8.05.0256_NÃO I
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14/03/2024 10:11
Expedição de intimação.
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21/02/2024 10:31
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 09:54
Decorrido prazo de FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2024 09:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/02/2023 23:59.
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25/01/2024 09:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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17/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:41
Juntada de informação
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18/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 07:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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26/11/2022 00:16
Mandado devolvido Positivamente
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25/11/2022 04:17
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2022 23:33
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 12:53
Expedição de Carta.
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17/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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