TJBA - 0000009-07.2014.8.05.0179
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:34
Decorrido prazo de VITAL BENTO RODRIGUES FILHO em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:34
Decorrido prazo de TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:42
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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17/07/2024 22:59
Baixa Definitiva
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17/07/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 22:58
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000009-07.2014.8.05.0179 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Iguai Reu: Guilherme Roberto De Jesus Santana Advogado: Vital Bento Rodrigues Filho (OAB:BA8306) Advogado: Tecio Hugo Goncalves Rodrigues (OAB:BA35359) Terceiro Interessado: Jusineia Nascimento De Sousa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000009-07.2014.8.05.0179 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GUILHERME ROBERTO DE JESUS SANTANA Advogado(s): VITAL BENTO RODRIGUES FILHO (OAB:BA8306), TECIO HUGO GONCALVES RODRIGUES (OAB:BA35359) SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de GUILHERME ROBERTO DE JESUS SANTANA, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do delito previsto no art. 129 do Código Penal c/c Lei 11.340/06, por fato ocorrido no dia 27 de novembro de 2013, na cidade de Nova Canaã - BA.
O réu foi preso em flagrante e posto em liberdade mediante o pagamento de fiança (ID 87390966 - pág. 2).
A denúncia foi recebida em 11 de agosto de 2015, conforme consta no ID 87391071. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Consoante o autor Damásio de Jesus, em seu livro “Código Penal Anotado”, 22ª Ed., 2014, p. 380, o prazo prescricional: “É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito.
O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.” Nesse sentido, verifico que o crime imputado ao acusado decorre de pena de detenção de, no máximo, 1 (um) ano, prescrevendo, assim, em 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
Portanto, tendo em vista que, desde a ocorrência do fato e da data do recebimento da denúncia - que configura causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 117, I, do CPB - até o presente momento já passaram-se mais de 8 (oito) anos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE GUILHERME ROBERTO DE JESUS SANTANA, com base nos arts. 107, IV c/c o 109, VI, do CPB, pelos fatos constantes no inquérito policial, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de sentenca
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06/07/2024 20:57
Expedição de intimação.
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18/06/2024 20:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/05/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/12/2020.
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12/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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12/12/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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27/01/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
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28/12/2020 16:03
Juntada de Ofício
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28/12/2020 15:29
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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28/12/2020 14:42
Classe Processual MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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28/12/2020 14:27
Conclusos para decisão
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28/12/2020 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 14:11
Juntada de Certidão
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20/11/2015 13:39
CONCLUSÃO
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20/11/2015 13:37
PETIÇÃO
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20/11/2015 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/11/2015 16:10
DOCUMENTO
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16/11/2015 15:08
MANDADO
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29/09/2015 15:57
MANDADO
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29/09/2015 15:56
MANDADO
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25/09/2015 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/08/2015 15:24
RECEBIMENTO
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29/07/2015 14:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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14/08/2014 15:35
CONCLUSÃO
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14/08/2014 11:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/08/2014 11:24
RECEBIMENTO
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21/07/2014 16:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/07/2014 15:51
APENSAMENTO
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21/07/2014 15:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/07/2014 15:19
DOCUMENTO
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10/07/2014 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/07/2014 10:00
RECEBIMENTO
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08/07/2014 10:26
CONCLUSÃO
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08/07/2014 09:57
RECEBIMENTO
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27/05/2014 10:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2014 13:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/01/2014 13:25
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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