TJBA - 8001685-98.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001685-98.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: OSVALDO FERREIRA MARTINS Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARCIO DE SOUZA MAGALHAES (OAB:BA31644), SILVIO ALLONY MORAES BATISTA registrado(a) civilmente como SILVIO ALLONY MORAES BATISTA (OAB:BA57762) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: OSVALDO FERREIRA MARTINS em face de REU: MUNICIPIO DE UBAITAB, todos qualificados.
Pretende o autor que seja concedida a medida liminar, com o objetivo de regularizar o pagamento do correto Adicional de periculosidade, na forma da Lei. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A Lei nº 12.153/09 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até sessenta salários mínimos.
Destaco o seguinte enunciado: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Considerando a existência de rito processual específico para ações desta natureza confiro à presente ação o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Deverá o cartório proceder a mudança neste sistema, se necessário.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Do pedido de tutela antecipada A concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise de cognição sumária, embora a documentação juntada confira verossimilhança às alegações da parte autora, a concessão da medida inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária) em desfavor da Fazenda Pública é medida excepcional, que demanda máxima prudência.
Isso porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade.
Faz-se necessário, portanto, aguardar a manifestação do ente público para que se estabeleça o contraditório, permitindo a este juízo uma análise mais aprofundada da legalidade do ato questionado.
Ademais, eventual direito da parte autora poderá ser plenamente satisfeito ao final, com o pagamento dos valores retroativos, o que afasta, por ora, o perigo de dano irreparável que justifique o deferimento da medida antes da angularização processual. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por entender indispensável a oitiva prévia da parte ré, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o Município réu, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15)..
O prazo para contestação correrá nos termos do que dispõem os arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de confissão e/ou revelia.
Intime-se a parte autora para réplica no mesmo prazo.
Sem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Atribuo ao presente ato força de mandado/carta/carta precatória, visando ao célere cumprimento, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, cabendo à secretaria instruir o documento com a data e o horário da audiência de conciliação mencionada nesta decisão, informando às partes que a audiência será realizada por meio de videoconferência (juízo 100% digital).
Cumpra-se. Int.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente..
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
04/09/2025 16:13
Expedição de intimação.
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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