TJBA - 8007434-91.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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14/09/2025 20:00
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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10/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007434-91.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: DILZA SILVA DOS REIS SAIGG Advogado(s): DIEGO RIBEIRO DE LIMA registrado(a) civilmente como DIEGO RIBEIRO DE LIMA (OAB:BA57120) REU: VILLAS DO ARRAIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DILZA SILVA DOS REIS SAIGG em face de VILLAS DO ARRAIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra a autora que em m 23 de outubro de 1992, firmou com a requerida compromisso de venda e compra de imóvel situado no endereço Rua da Mirindiba, Bairro Villas do Arraial, Arraial D' Ajuda, Porto Seguro/BA, CEP 45810-000, com inscrição municipal sob o nº 06.04.061.2199.001.000, com área total de 2.000,00m², (dois mil metros quadrados), confrontando com Rua Mirindiba, Lauristenia Pereira da Silva (inscrição municipal nº 06.04.061.2213.001), Vilas do Arraial empreendimentos Imobiliários (inscrição municipal nº 06.04.061.004.03.001.000) e Janaina dos Santos Rangel (inscrição nº 06.04.061.2182.0001.000).
Relata que o compromisso de compra e venda foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, constando no seu bojo todos os elementos necessários à escritura definitiva, mas que esta, até o momento, não foi outorgada, inobstante o adimplemento total da avença. Requer em sede de tutela de urgência a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, bem como, ao final, que seja julgada procedente a presente ação a fim de proceder a adjudicação compulsória com supressão da vontade da Ré por Decisão Judicial inerente à transmitir ao Promissário Comprador o bem em litígio. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de tutela de urgência, disciplinado nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõe que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, os documentos acostados aos autos são suficientes para formação de um juízo afirmativo da probabilidade do direito alegado, sobretudo considerando o termo de quitação apresentado no ID nº 509862269.
Assim, entendo que a anotação da existência do litígio no registro do bem se afigura como medida plausível, com base no princípio da publicidade, de forma a dar conhecimento a terceiros de boa-fé que possam se interessar pela aquisição do imóvel.
Ademais, o Código de Processo Civil não prevê hipótese de averbação premonitória na fase de conhecimento, sendo que referida anotação junto ao registro imobiliário necessita de autorização judicial, consoante prevê o art. 54 da Lei nº 13.097/15: Artigo 54.
Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (...) IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil. (Redação dada Pela Lei nº 14.382, de 2022) Art. 56.
A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída. § 1º.
Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado. § 2º.
A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. § 3º.
O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização. Outrossim, a averbação da pendência judicial é anotação acessória, prevista no artigo 167, I, item 21, da Lei de Registros Públicos, que não possui o condão de indisponibilizar ou mesmo restringir o direito de propriedade sobre o bem, mas, tão somente, dar publicidade a terceiros sobre a existência da presente ação de adjudicação compulsória e assegurar o resultado útil do processo.
A medida destina-se ao acautelamento dos interesses envolvidos, o que é manifestamente salutar e se justifica plenamente diante da discussão judicial da situação negocial entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
BEM COMPRADO E NÃO REGISTRADO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ANOTAÇÃO.
CAUTELA.
PUBLICIDADE.
BOA-FÉ.
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. 1. É cabível a anotação da existência de ação de Adjudicação Compulsória na matrícula do imóvel objeto do litígio, como ato de cautela, a fim de dar publicidade de que tal propriedade está sub judice, resguardando-se a boa-fé. 2.
Deu-se parcial provimento ao agravo. (TJ-DF 20.***.***/4623-72 004XXXX-06.2016.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 26/04/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2017 .
Pág.: 377/393) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS.
PLEITO INDEFERIDO.
REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
A averbação de notícia nas matrículas dos imóveis, sobre a existência de pendência com relação a estes, não acarreta prejuízo aos agravados.
A efetivação da averbação não restringe a eventual venda do imóvel e, sim, informa terceiros sobre pendências judiciais sobre este.
Ainda que não angularizada a relação processual, cabível o deferimento do pedido de averbação.
Reforma da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-62 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 07/08/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014) Assim, com o fito de resguardar eventual direito da parte autora de se tornar proprietária registral do bem, de afastar possível tentativa de fraude à execução ou, ainda, de evitar que terceiros sofram a evicção, é cabível a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel.
Por todo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar a expedição de mandado para que o Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Seguro Bahia proceda à imediata averbação na matrícula nº 47.167, livro 2 - Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, acerca da existência da presente lide.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:45
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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