TJBA - 0000352-98.2018.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000352-98.2018.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Iguai Terceiro Interessado: Aline Medeiros De Oliveira Terceiro Interessado: Paulo Antonio Almeida Santos Terceiro Interessado: Adalberto De Sousa França Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anatalino Apio Da Silva Filho Advogado: Alan De Almeida Barbosa (OAB:BA41315) Intimação: Trata-se de ação penal em face de ANATALINO APIO DA SILVA FILHO, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, com fulcro na Lei 11.340/06 por fato ocorrido no dia ** de 2018, no município de Iguaí - BA.
A denúncia foi recebida em 29 de novembro de 2018. É o que importa relatar.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, pelo decurso do tempo sem seu exercício.
Consoante o autor Damásio de Jesus, em seu livro “Código Penal Anotado”, 22ª Ed., 2014, p. 380, o prazo prescricional: “É regulado pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, seja simples ou qualificado o delito.
O prazo prescricional varia de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, com desprezo da pena de multa, quando cominada cumulativa ou alternativamente.
Para saber qual o prazo de prescrição da pretensão punitiva devemos verificar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadrá-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal.” Nesse sentido, verifico que o crime imputado ao acusado decorre de pena de detenção de, no máximo, 3 (três) meses, prescrevendo, assim, em 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 109, VI, do Código Penal Brasileiro.
Portanto, tendo em vista que, desde a ocorrência do fato e da data do recebimento da denúncia - que configura causa interruptiva da prescrição, segundo o art. 117, I, do CPB - até o presente momento já passaram-se mais de 05 (cinco) anos, fica evidenciada a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE DE ANATALINO APIO DA SILVA FILHO, com base nos arts. 107, IV c/c o 109, VI, do CPB, pelos fatos constantes no inquérito policial, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Notifique-se o Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito sc02 -
01/03/2022 07:43
Devolvidos os autos
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08/03/2021 09:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/05/2019 09:30
CONCLUSÃO
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20/05/2019 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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29/04/2019 08:47
DOCUMENTO
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22/04/2019 11:33
MANDADO
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17/04/2019 13:08
MANDADO
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15/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2019 14:16
MANDADO
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22/02/2019 11:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/02/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2018 10:11
RECEBIMENTO
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13/11/2018 11:13
CONCLUSÃO
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08/11/2018 10:33
APENSAMENTO
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08/11/2018 10:28
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/10/2018 12:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/08/2018 11:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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