TJBA - 0761204-64.2015.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:35
Expedição de carta via ar digital.
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20/08/2024 11:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSINEI DE MARILAQUE LIMA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:58
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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28/07/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0761204-64.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Rosinei De Marilaque Lima Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0761204-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROSINEI DE MARILAQUE LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Exequente ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do pagamento. É O RELATÓRIO. É cediço que o crédito tributário se extingue pelo pagamento (art. 156, I, CTN) e a extinção da Execução se dá quando o devedor satisfaz a execução.
No caso vertente, ante a quitação da obrigação exequenda noticiada pelo próprio Exequente, a extinção da Execução, em apreço, é medida que se impõe.
Com estas considerações, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com efeito de julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 156, I, do CTN.
Honorários advocatícios já quitados na seara administrativa.
CONDENO a Parte Executada ao pagamento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita ou caso não tenha ocorrido a citação válida.
Após o regular recolhimento das custas, PROCEDA-SE à retirada de eventual inscrição dos dados da Parte Executada junto ao SERASA, bem como eventuais protestos junto aos cartórios de títulos e documentos em relação à dívida cobrada nos presentes autos.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Executada para levantamento de eventuais valores bloqueados em suas contas bancárias.
RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada, decorrentes da dívida em tela.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
05/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 19:13
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 19:13
Cominicação eletrônica
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05/07/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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05/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de ROSINEI DE MARILAQUE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 10:02
Arquivado Provisoramente
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16/12/2023 19:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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16/12/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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01/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 16:45
Comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:45
Comunicação eletrônica
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01/12/2023 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:39
Expedição de decisão.
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14/10/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/10/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 18:35
Expedição de decisão.
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29/09/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Publicação
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04/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Por decisão judicial
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29/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 00:00
Petição
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13/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2019 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Expedição de Carta
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29/07/2015 00:00
Publicação
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24/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2015 00:00
Mero expediente
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21/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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