TJBA - 0345368-87.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:25
Mandado devolvido Negativamente
-
13/03/2025 14:55
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
11/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0345368-87.2013.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Noelio De Moura Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0345368-87.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) REU: NOELIO DE MOURA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Defiro o requerimento de ID 389782446 e converto o pedido de busca e apreensão em execução por quantia certa, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/2014.
Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o executado, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetue o pagamento da dívida de R$ 624.827,99 (seiscentos e vinte e quatro mil, oitenta e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), acrescida dos encargos legais incidentes, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias.
Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado.
Não encontrando o devedor, deverá o Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 do CPC.
Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação.
Não efetuado o pagamento, em face do disposto no art. 835, inciso I, c/c o art. 854, ambos do CPC, proceda-se à penhora do valor devido, através do sistema Bacen Jud, cientificando-se, em seguida, as partes do efetivo bloqueio da importância executada.
Frustrado ou insuficiente o bloqueio pelo sistema Bacen Jud, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo exeqüente (art. 798, II, “c”, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 835, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 833, CPC) e relativa (art. 834, CPC).
Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará atentado à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. parágrafo único, art. 774, do CPC.
Publique-se.
Salvador, 06 de setembro de 2024.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2o.
Grau -
06/07/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 22:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
29/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:12
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
06/03/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 22:40
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
26/05/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 08:57
Expedição de despacho.
-
19/05/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 23:55
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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30/12/2022 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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31/10/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:43
Comunicação eletrônica
-
25/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
12/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/10/2022 00:00
Petição
-
03/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/05/2022 00:00
Mandado
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Liminar
-
23/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Publicação
-
07/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/10/2020 00:00
Mandado
-
26/10/2020 00:00
Mandado
-
19/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
08/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 00:00
Mero expediente
-
07/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Mero expediente
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2018 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
-
18/09/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/09/2018 00:00
Desapensado
-
17/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/09/2018 00:00
Recebimento
-
17/09/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
09/08/2018 00:00
Recebimento
-
08/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
09/01/2018 00:00
Recebimento
-
08/01/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/04/2017 00:00
Publicação
-
10/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
13/02/2017 00:00
Incompetência
-
17/01/2017 00:00
Petição
-
15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
11/03/2016 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Petição
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Documento
-
15/06/2013 00:00
Publicação
-
13/06/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2013 00:00
Mero expediente
-
10/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2013 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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