TJBA - 0000278-21.2010.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:16
Expedição de intimação.
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02/04/2025 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:18
Expedição de intimação.
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14/03/2025 13:13
Audiência INSTRUÇÃO não-realizada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:18
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:59
Expedição de intimação.
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10/03/2025 14:47
Audiência INSTRUÇÃO redesignada conduzida por 13/03/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:34
Expedição de intimação.
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03/02/2025 11:22
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 13/03/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, #Não preenchido#.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO DESPACHO 0000278-21.2010.8.05.0168 Petição Cível Jurisdição: Monte Santo Requerente: Edmar Da Silva Souza Advogado: Jose Rudival Santos De Oliveira (OAB:BA38455) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0000278-21.2010.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO REQUERENTE: EDMAR DA SILVA SOUZA Advogado(s): JOSE RUDIVAL SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA38455) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso regular do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação, e, em caso negativo se as custas eram devidas e foram pagas; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; h) se há processo incidente, ou se este é incidente a algum processo.
Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: n) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento, ou outra forma de cumprimento; o) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; p) se há requerimento pendente para a execução de medida coercitiva ou de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso, bem como se há planilha atualizada dos cálculos; q) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios; r) outras ocorrências que a parte reputar relevante.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Ante o exposto, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Monte Santo/BA, 30 de novembro de 2021.
Manassés Xavier dos Santos Juiz substituto 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
05/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 01:48
Conclusos para despacho
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01/02/2022 04:45
Decorrido prazo de EDMAR DA SILVA SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 19:52
Publicado Despacho em 02/12/2021.
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02/12/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 22:59
Expedição de intimação via Sistema.
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16/04/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2017 10:31
Conclusos para despacho
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30/11/2017 10:28
Juntada de Certidão
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29/11/2017 13:14
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/02/2011 09:51
CONCLUSÃO
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23/02/2011 09:50
DECURSO DE PRAZO
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06/12/2010 10:19
DOCUMENTO
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07/10/2010 13:42
DOCUMENTO
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17/09/2010 11:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/06/2010 10:15
RECEBIMENTO
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29/06/2010 11:26
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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15/06/2010 11:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/05/2010 11:22
CONCLUSÃO
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05/05/2010 10:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2010
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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