TJBA - 8000063-91.2024.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000063-91.2024.8.05.0175 Interdição/curatela Jurisdição: Mutuípe Requerente: Jose Valter De Oliveira Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Requerido: Marizene De Oliveira De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000063-91.2024.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: JOSE VALTER DE OLIVEIRA Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) REQUERIDO: MARIZENE DE OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de curatela provisória em ação de interdição.
Em síntese, alega a parte autora que o (a) interditando (a) é portador de enfermidade, sendo totalmente incapaz de praticar os atos da vida civil.
Juntou documentos e valorou a causa.
Parecer do Ministério Público ao ID 432619871, desfavorável ao deferimento do pedido de curatela provisória. É o breve relato.
DECIDO.
De pórtico, cumpre observar que a tutela de urgência antecipatória consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se revelou ser o caso dos autos, estando satisfeitos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15.
Com efeito, em cognição sumária própria desta fase processual, não foi depreender-se dos elementos constantes dos autos, que o(a) interditando(a) é pessoa portadora de enfermidade que a impossibilita de praticar os atos da vida civil, não possuindo discernimento suficiente para compreender e exprimir sua vontade.
Não obstante o relatório médico juntado aos autos (ID 428292007), que aponta o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar (CID 10:F31.7) da interditanda, não há nos autos relatório médico que ateste expressamente a sua incapacidade para administrar seus bens e praticar atos da vida civil, havendo dúvidas, portanto, da efetiva plausibilidade do pedido de interdição.
Lado outro, destaque-se que a curatela é instituto que possui caráter protetivo à pessoa que não tem condições de praticar atos da vida civil, tratando-se de medida drástica que somente pode ser adotada quando o cotejo dos autos não deixar dúvidas de ser a pessoa incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens.
Finalmente, observo que a decisão é provisória, podendo o pleito antecipatório ser revisto a qualquer tempo, caso se mostre inoportuno ou inconveniente.
Posto isso, em sede de liminar, INDEFIRO O PEDIDO DA CURATELA PROVISÓRIA.
INCLUA-SE o feito em pauta para audiência de entrevista.
CITE-SE e INTIME-SE o interditando para integrar a relação processual e comparecer à audiência designada, devendo, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça apresentar, junto com a certidão, um sucinto relatório do estado no qual aquele se encontra bem como indicar as condições em que vive, inclusive quanto à habitação e higiene, e a pessoa que efetivamente é responsável pelos seus cuidados.
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica desta Magistrada, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Mutuípe (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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15/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:40
Juntada de conclusão
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25/02/2024 11:17
Juntada de Petição de 8000063_91.2024.8.05.0175_PARECER DESFAVORÁVEL CURATELA PROVISÓRIA
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23/02/2024 13:41
Expedição de intimação.
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23/02/2024 13:39
Juntada de vista ao mp
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23/02/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE VALTER DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*53-00 (REQUERENTE).
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23/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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