TJBA - 8027580-31.2025.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
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26/09/2025 10:24
Expedição de intimação.
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26/09/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 17:16
Conclusos para despacho
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25/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
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24/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027580-31.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERISNALDO SILVA SAMPAIO Advogado(s): EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB:SP353558) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com o fito de imprimir um melhor impulso processual e considerando a necessidade da produção da prova pericial, nomeio como perito(a) Dr.
Laerte Costa de Almeida, ortopedista, que atende na Clínica OF Perícia, Rua Santa Leopoldina, n° 62, bairro Santa Mônica, ao fundo do Premier Feira e ao lado de Juliana Xavier Yôga, nesta cidade, para proceder à perícia no autor, no dia 20/10/25 às 13:30 horas. Intime-se o(a) perito(a) da designação, acompanhando o mandado cópia desta decisão contendo a quesitação.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, §1º do CPC.
O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao tipo de perícia a ser realizada, valor este que ficará ao encargo da parte acionada, INSS, devendo ser depositado em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Esclareço que o(a) perito(a) deverá, ao elaborar o laudo, apresentar um relatório informando as condições de vida do paciente, a idade, profissão, condições físicas gerais, sua situação ao comparecer ao exame (se acompanhado, com auxílio de pessoas ou objetos para locomover ou localizar-se no ambiente, traje) e seu grau de esclarecimento (entende e responde claramente às perguntas formuladas, compreende as limitações que a sua doença lhe impõe, etc). Deverá, ainda, o(a) senhor(a) perito(a), responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos porventura formulados pelas partes: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Em caso afirmativo, explicar a doença, sua natureza e extensão dos males que causa à parte autora. 2.
Essa doença ou lesão incapacita a parte autora para o trabalho ou atividade habitual? Em caso positivo, esclarecer de que forma isto ocorre. 3.
A incapacidade, se existente, impossibilita o exercício do trabalho pela parte autora total ou parcialmente (neste último caso a parte autora pode exercer seu trabalho ou atividades habituais, mas de forma prejudicada)? 4.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seu trabalho ou atividades habituais? Exemplificar situações. 5.
A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? Se temporária, é possível prever, ainda que de maneira aproximada, o tempo de recuperação e o tratamento adequado para o alcance desta finalidade? O perito sabe informar se tal tratamento é disponibilizado pela rede pública de saúde? 6.
Em sendo a parte autora totalmente incapaz para exercício de seu trabalho ou atividade habitual (a que vinha desenvolvendo antes de ser acometida pela doença ou lesão), é possível que seja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando as suas condições físicas, intelectuais e sua idade? 7.
Em caso de ser a parte autora incapaz (parcial ou totalmente para o exercício do seu trabalho ou atividade habitual), é possível afirmar a data, ao menos aproximada, em que ocorreu a incapacidade? Em caso de haver requerimento administrativo, é possível afirmar se na data do referido requerimento a parte autora já se encontrava incapacitada? 8.
A incapacidade, se existente, é decorrente de agravamento ou progressão de lesão ou doença que já existia quando a parte autora se filiou ao RGPS (a data de filiação deverá ser informada pela parte autora e declarada no laudo pelo perito)? 9.
A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? 10.
A doença da parte autora pode ser enquadrada como uma daquelas descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2998, de 23.08.01.
Em caso afirmativo, em qual delas? 11.
A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos? 12.
A parte autora necessita de auxílio permanente de outra pessoa? A parte autora fica ciente que deve apresentar ao(à) perito(a) nomeado(a) a cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos, atestados médicos, sejam antigos, de preferência, ou novos. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, §1º do CPC. Após a apresentação do laudo pericial, cite-se o INSS, através de seu representante, para contestar ou apresentar acordo no prazo legal, sob pena de revelia, e para colacionar cópia dos processos administrativos relativos ao benefício do autor. Utilize-se cópia deste expediente como mandado de intimação, para todos os efeitos legais. Expeça-se alvará para levantamento de honorários periciais. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 22 de setembro de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. - 
                                            
23/09/2025 11:16
Juntada de intimação
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23/09/2025 11:15
Juntada de informação
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23/09/2025 10:27
Expedição de intimação.
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23/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:38
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027580-31.2025.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ERISNALDO SILVA SAMPAIO Advogado(s): EMIDIO CASTRO RIOS DE CARVALHO (OAB:SP353558) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial foi dirigida a Juízo diverso deste Juízo Acidentário, a despeito do quanto disposto no artigo 319, I do CPC. Observa-se, ainda, que a petição inicial encontra-se sem o endereço eletrônico e o telefone da própria parte autora. Outrossim, verifica-se que a procuração, que é um documento imprescindível à propositura da demanda, carece de assinatura válida, seja física ou digital, conforme entendimento do STJ não tem valor a mera inserção de imagem em documento, pois a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). Isto posto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, constando este Juízo Acidentário no endereçamento da peça inicial, indicando seu telefone e e-mail (DA PRÓPRIA PARTE), bem como juntando procuração devidamente assinada, na forma do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 02 de setembro de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito. - 
                                            
03/09/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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