TJBA - 0500901-47.2017.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500901-47.2017.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Luciana Duarte Ferreira Oliveira Advogado: Vinicius Junior Araujo Freitas (OAB:BA39663) Requerido: Antônio Marcos Correia De Oliveira Advogado: Jose Erivan Max Rocha (OAB:BA909-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500901-47.2017.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: LUCIANA DUARTE FERREIRA OLIVEIRA Advogado(s): VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS (OAB:BA39663) REQUERIDO: ANTÔNIO MARCOS CORREIA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE ERIVAN MAX ROCHA (OAB:BA909-A) SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA DE BENS ajuizada por LUCIANA DUARTE FERREIRA OLIVEIRA em face de ANTÔNIO MARCOS CORREIA DE OLIVEIRA, já qualificados.
Aduz, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 22/09/1999, sob regime da comunhão parcial de bens, e que já se encontram separados de fato.
Narra que, da união, nasceu um filho, menor de idade na data da distribuição da ação, o qual se encontra sob sua guarda de fato e pretende ter a guarda judicial garantindo-se a visita do requerido.
Acrescenta que o casal amealhou os bens informados na inicial a serem partilhados.
Requer, por fim, a decretação do divórcio, com a regularização da guarda e visita em relação aos filhos menores, fixação de alimentos para o filho e partilha dos bens comuns na proporção de 50% para cada um.
Juntou documentos aos autos.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
Em audiência, as partes formularam acordo em relação aos pedidos de divórcio, alimentos, guarda e direito de visitas, homologado por sentença (204714163), restando apenas o julgamento do pedido de partilha de bens.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Decreto a revelia do demandado, com aplicação dos efeitos materiais, na forma do art. 344 do CPC, visto que, devidamente citação, não contestou o pedido da parte autora.
Trata-se de pedido de partilha dos bem amealhados pelo casal, em 50% para cada um.
A partilha de bens neste regime, está regulada através do artigo 1.658 do Código Civil, que prevê a divisão igualitária (metade de cada cônjuge) sobre todos os bens que o casal conquistou durante o período da união, ou seja, desde a oficialização até a dissolução do matrimônio.
Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que, na ocasião do divórcio, os juiz procederá à partilha dos bens comuns do casal que foram amealhados durante a constância do casamento.
Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; Extrai-se, dos autos que, durante a união, o casal empreendeu esforços conjuntos para formação do lar, compreendido pela constituição do patrimônio informado na exordial, visto que comprovada a propriedade e posse dos referidos bens durante convivência marital.
A autora comprovou a existência dos demais bens amealhados durante o casamento, conforme documentos acostados em eventos IDs 204714074 ss.
Em que pese não ter apresentado o título de propriedade do imóvel residencial, o instrumento particular de compra e venda acostado em evento ID 204714076 comprova a posse pelo casal, visto o fato não ter sido impugnado especificamente pelo requerido.
Pois bem.
Observa-se que a parte requerida em nenhum momento negou a existência dos bens, tampouco comprovou terem sido adquiridos em data pretérita ao casamento.
Com efeito, até que se prove o contrário, é natural que o casal empreenda esforço comum para constituição de patrimônio em prol da família, cuja partilha, não comprovada a exclusividade do bem em nome de cada consorte, deve ser realizada em meação.
A jurisprudência já sinalizou pela possibilidade de partilha de diretos possessórios dos bens amealhados durante o casamento, ainda que não se comprove a propriedade, desde que não haja má-fé dos dissolventes, para fins de futura regularização, devendo observar-se a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal.
Vejamos o que decidiu recentemente o STJ acerca da matéria: DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTILHA DE BEM IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR.
AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO.
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS POSSUIDORES QUANTO À NÃO REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. 1- Ação distribuída em 30/07/2015.
Recurso especial interposto em 30/05/2017 e atribuído à Relatora em 16/04/2018. 2- O propósito do presente recurso especial é definir se é admissível, em ação de divórcio, a partilha de bem imóvel situado em loteamento irregular. 3- A imposição de determinadas restrições ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça pelo jurisdicionado e ao acolhimento da pretensão de mérito por ele deduzida são admissíveis, desde que os elementos condicionantes sejam razoáveis. 4- Não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios. 5- Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1739042/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020) A decisão, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, ponderou que muitas vezes a ausência de formalização da propriedade não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, e mais, que a regularização/formalização da propriedade pode ser realizada em um segundo momento, após a partilha.
Consoante disposto acima, a decisão é fundamentada, ainda, na autonomia existente entre os direitos de posse e de propriedade e, na previsão legal relativa às partilhas decorrentes dos inventários, de que os direitos podem/devem integrar o patrimônio (art. 620, IV, g, CPC).
No caso em comento, verifica-se que o matrimônio foi contraído sob o regime de comunhão parcial de bens, estando sujeito à partilha os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, conforme preceitua o art. 1.658 do Código Civil.
Colaciono jurisprudência nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - BENS MÓVEIS - BENFEITORIAS - IMÓVEL CÔNJUGE VIRAGO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO. - No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos na constância do casamento integram o patrimônio do casal, sujeitando-se à partilha - Os bens móveis e utensílios do lar adquiridos durante a união estável sujeitam-se à partilha - Comprovado que as benfeitorias em imóvel de propriedade do cônjuge virago foram realizadas pelo esforço comum do casal e durante o matrimônio, deve haver partilha e meação dos valores respectivos - O ordenamento processual civil estabelece que quando, para chegar ao valor total devido, mostrar-se imprescindível à análise de documentos elucidativos ou a realização de perícia técnica, não sendo possível a apuração da obrigação por simples cálculo aritmético, a liquidação da sentença se dará por arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000212068209001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifei) Dessa forma, os elementos dos autos fazem presumir que o patrimônio constante da exordial, com exceção do veículo automotivo, cuja existência sequer fora comprovada nos autos, foi constituído por esforço comum dos conviventes e durante a constância do casamento.
Percebe-se, portanto, que o casal empreendeu esforços para constituição de um patrimônio, devendo, pois ser considerado tal esforço, incluindo-se os referidos bens na partilha.
Não se pode inferir que os bens foram amealhados apenas por esforço dissociante, quando se extrai das provas que houve a direta contribuição da divorcianda/convivente na constituição do referido patrimônio.
Entender diferente, seria proclamar injustiça.
Portanto, concluo que a aquisição dos bens informados na inicial deu-se por comum esforço entre os divorciandos e devem ser partilhados em meação, a fim de que procedam a futura regularização imobiliária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para PARTILHAR os bens moveis e imóveis informados na inicial em 50% para cada divorciando.
Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. .
Publique-se, Registre-se ou Arquive-se cópia.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente sentença nos competentes Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Imóveis desta Comarca, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com observância das formalidades legais.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 05 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/11/2021 00:00
Publicação
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24/11/2021 00:00
Mero expediente
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05/12/2020 00:00
Publicação
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01/12/2020 00:00
Mero expediente
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09/04/2020 00:00
Publicação
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07/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Documento
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14/11/2019 00:00
Documento
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10/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Mero expediente
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23/09/2019 00:00
Petição
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09/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Publicação
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29/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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09/11/2018 00:00
Documento
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07/11/2018 00:00
Homologação de Transação
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29/09/2018 00:00
Publicação
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26/09/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Desarquivamento
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02/10/2017 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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02/10/2017 00:00
Definitivo
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15/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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27/06/2017 00:00
Documento
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26/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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18/05/2017 00:00
Petição
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13/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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