TJBA - 8000183-51.2018.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES em 07/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000183-51.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Autor: Simonica Industria E Comercio De Vidros E Aluminio Eireli Advogado: Fabricio Caldas Barros De Sales (OAB:BA36892) Reu: N.
Santos Silva - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000183-51.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: SIMONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO EIRELI Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES registrado(a) civilmente como FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REU: N.
SANTOS SILVA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito sumaríssimo movida pela SIMONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO EIRELI contra N.
SANTOS SILVA - ME.
Compulsando os autos, entendo que a hipótese é de extinção incontinenti da ação, pelas seguintes razões: Em regra, o sistema de juizados especiais não se encontra disponível a qualquer pessoa física, muito menos jurídica, uma vez que traz inegáveis benefícios a quem nele atua, sobretudo de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau, inclusive de honorários advocatícios.
O legislador no tocante à capacidade de propor ação no sistema de juizados especiais criou elenco taxativo, e não exemplificativo, nos termos do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Foi determinada a emenda à inicial, na forma do art. 321 do CPC (ID 45986268), a fim de regularizar “a sua representação e, em especial, aqueles que comprovem a sua legitimidade ativa para litigar nos Juizados Especiais Cíveis|”.
A parte autora deixou de se manifestar, conforme disposto nos autos. É o caso de preclusão temporal.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO, CUJA REGULARIDADE O DEVEDOR NÃO RECONHECE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA, EM RAZÃO DA PEÇA INAUGURAL DA DEMANDA NÃO TER SIDO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, MESMO APÓS TER SIDO REGULARMENTE INTIMADO A SANEAR O DEFEITO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 321 DO CPC.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE EXTINGIU O PROCESSO, EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0143037-09.2019.8.05.0001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 19/11/2019).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0000853-30.2019.8.05.0001, Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 28/10/2019).
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC e promovo a extinção do processo, sem resolução do mérito da ação, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Queimadas/BA, 30/06/2023.
WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Queimadas-BA, data da assinatura eletrônica.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
17/10/2023 20:31
Baixa Definitiva
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17/10/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 11:04
Decorrido prazo de N. SANTOS SILVA - ME em 01/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/08/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 20:27
Expedição de despacho.
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12/07/2023 20:27
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 12:03
Decorrido prazo de SIMONICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIO EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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28/03/2023 17:34
Expedição de despacho.
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28/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 08:54
Conclusos para despacho
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20/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2020 19:43
Decorrido prazo de FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES em 19/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 03:11
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 10:33
Conclusos para despacho
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01/03/2018 16:33
Distribuído por sorteio
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01/03/2018 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
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01/03/2018 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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