TJBA - 8000295-83.2020.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 31/07/2024 23:59.
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12/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:13
Juntada de conclusão
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12/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000295-83.2020.8.05.0227 Monitória Jurisdição: Santana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Jecilio Correia Da Silva Advogado: Antonio Placido Cardoso Calado (OAB:GO34230) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8000295-83.2020.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) REU: JECILIO CORREIA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO registrado(a) civilmente como ANTONIO PLACIDO CARDOSO CALADO (OAB:GO34230) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório: Objetivando desconstituir o título executivo que embasa a presente ação monitória, JECILIO CORREIA DA SILVA interpôs embargos monitórios contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os embargos foram juntados aos autos da ação monitória, conforme preconiza o art. 702, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Alega o requerido/embargante a existência de prescrição e, subsidiariamente o excesso de execução face a ausência de previsão contratual quanto à correção monetária e aos juros.
Intimado para se manifestar acerca dos embargos, o requerente/embargado apresentou impugnação aos embargos, oportunidade na qual combateu o pedido de justiça gratuita, existência prescrição e rebateu a tese levantada pelo requerido/embargante, defendendo a legalidade do contrato entre as partes. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que os presentes embargos foram opostos tempestivamente, conforme art. 702, do Código de Processo Civil de 2015. 2.1.
Da alegada prescrição Na prescrição ocorre a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.
Neste sentido, a dívida oriunda de nota de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contudo, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (REsp 1880086), hipótese que se aplica ao caso concreto.
Tratando-se de ação executiva fundada em operação de crédito rural, incidem as regras estabelecidas nos art. 8º, §12 e art. 9º, §3º da Lei n.12.844/13, bem como no artigo 10 da Lei 13.340/2016, de moldo que incidente o sobrestamento do feito pelo prazo conferido pelas mencionadas normas.
De fato, em virtude do advento da Lei nº 12.844/13, a qual instituiu medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, foi regulamentado o sobrestamento das ações como a presente, com espeque nos art. 8º e 9º da aludida espécie normativa.
Confira-se: "Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (...) § 12.
Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2015. § 13.
O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
Art. 9º (...) § 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2015, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo. § 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016." Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.340/2016 que regulamentou o sobrestamento de dívidas originárias de operações de crédito rural.
Veja-se: "Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: Art. 10.
Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (...) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; III - o prazo de prescrição das dívidas." Com efeito, por força expressa desses normativos restaram suspensos pelos prazos assinalados tanto o procedimento de execução quanto o próprio prazo prescricional da dívida objeto desta lide.
Nesse contexto, encerrado o período de suspensão em dezembro de 2019, em razão das determinações contidas na Lei nº 13.340/2016, e ajuizada a presente em 02/09/2020, não há de se falar em transcurso do prazo prescricional.
E este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - COBRANÇA - NOTA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO - ART. 206, §5º, I, DO CC.
Tratando de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme disciplina o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil.
As leis n. 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016 são aplicadas aos títulos relacionados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, FNE, que foi um programa de financiamento para aquisição isolada de matérias-primas, insumos, mercadorias e gastos gerais para o funcionamento do empreendimento rural. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.274424-3/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) Por todo o exposto, afasto a preliminar de prescrição aventada pelo requerido/embargante. 2.2 Da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita: Não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. 2.3.
Do mérito: Quanto à análise dos argumentos do embargante, observa-se que fora alegado o excesso de execução com base na ausência de previsão de atualização monetária e dos juros.
Esses elementos dizem respeito à tese acerca do que o embargante entende como necessário o cálculo do valor correto a ser cobrado nestes autos.
Todavia não apresentou o demonstrativo de cálculos.
Nesse caso, o art. 702, § 3º, do Código de Ritos Cíveis de 2015 é expresso quando prevê que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Portanto, deixando o embargante de apresentar a respectiva planilha de cálculos, o não conhecimento desse fundamento mostra-se inevitável, sendo invencível tal ausência, o que ocasiona a incidência do art. 702, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo o mérito da demanda, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de: 1) afastar as preliminares aventadas; 2) rejeitar os embargos monitórios por ausência de demonstrativo do extrato concernente ao valor da dívida que entende devida; 3) reconhecer, em favor da instituição requerente da ação monitória, Banco do Nordeste do Brasil S/A, a dívida no valor de R$ 36.575,44 (trinta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devido pelo requerido/embargante, JECILIO CORREIA DA SILVA, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial objeto da monitória; 3) ordenar a expedição do mandado executivo, observados doravante, no que for cabível, o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), a teor do art. 702, § 8º, do mesmo Diploma Legal, devendo a ação tramitar, a partir do trânsito em julgado desta sentença, sob esse rito.
Acolho o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte requerida/embargante, nos termos do art. 98, caput, Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, CPC).
Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.
Considerando, todavia, o deferimento da gratuidade, fica suspensa a execução da condenação até alteração do estado de miserabilidade da parte demandante, observado o prazo prescricional cabível à espécie, pois o juiz não pode deixar de condenar a parte vencida no pagamento de honorários de advogado, já que o beneficiário da Justiça Gratuita não faz jus à isenção da condenação de honorários advocatícios.
Nessa hipótese, o pagamento ficará suspenso enquanto durar a situação de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Sem condenação ao pagamento da multa de que trata o art. 702, § 11, do Código de Processo Civil, por não haver comprovação de má-fé quanto à interposição dos embargos monitórios.
Ato contínuo, Após o trânsito em julgado, independentemente de requerimento da parte autora, determino que a lide passe a tramitar sob a natureza de cumprimento de sentença, fazendo-se as alterações necessárias no PJe.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santana/BA, datado e assinado digitalmente.
Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito -
06/07/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
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23/10/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:01
Conclusos para decisão
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16/03/2021 02:01
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/03/2021 23:59.
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05/03/2021 08:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2021 20:10
Decorrido prazo de JECILIO CORREIA DA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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25/02/2021 09:47
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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25/02/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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18/02/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 08:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/02/2021 22:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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28/01/2021 09:50
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2021 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 15:23
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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03/09/2020 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2020 10:07
Expedição de citação via Central de Mandados.
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03/09/2020 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 10:26
Conclusos para decisão
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02/09/2020 09:08
Juntada de conclusão
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02/09/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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