TJBA - 8002046-06.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 8002046-06.2023.8.05.0032. .... É o relatório.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça e do Valor da Causa A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A autora, pessoa natural, declarou sua hipossuficiência financeira, o que goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º).
A parte ré não apresentou provas idôneas capazes de ilidir essa presunção.
As alegações genéricas do réu sobre o valor da conta de água da autora e a data do seu cadastro no programa social não são suficientes para afastar a presunção legal, especialmente diante das provas apresentadas pela autora, que demonstram sua condição de desempregada e com três filhos menores para sustentar. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 4º).
Ademais, a decisão que concedeu o benefício foi devidamente fundamentada e não foi objeto de recurso próprio no momento oportuno. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não merece prosperar neste momento processual.
O art. 292, V, do Código de Processo Civil confere à parte autora a prerrogativa de atribuir um valor estimado para a causa em ações de indenização por danos morais. O valor da causa é uma estimativa do proveito econômico pretendido, e a sua correção pelo juiz só se justifica se houver desproporcionalidade manifesta e objetiva (CPC, art. 292, § 3º).
A questão da adequação do valor pleiteado será enfrentada no mérito, ao se quantificar o dano, e não na fase de saneamento, em que se analisa o valor da causa. 2.2 Do Mérito 2.2.1 Da Responsabilidade Civil A controvérsia central do mérito cinge-se à reparação civil por dano moral decorrente do homicídio do genitor da autora.
No caso em tela, a responsabilidade civil do réu é inquestionável. Conforme narrado na inicial e na contestação, o réu foi condenado na esfera criminal pela prática de homicídio qualificado contra Sidney Vasconcelos Meira, pai da autora. A sentença criminal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à existência do fato e à autoria, não sendo possível rediscutir tais questões na presente ação (Código Civil, art. 935). O dano moral decorrente da morte de um familiar próximo é presumido (dano in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
A dor, o sofrimento, a angústia e a frustração causados pela perda de um ente querido são inegáveis e constituem o cerne do dano moral indenizável.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS.
ART . 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE .
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO.
AFERIÇÃO DO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029 .732/MS, da minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma deste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica, porque, independentemente da presunção do direito, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo civil . 3.
Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio tentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de faca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e reprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau . 4.
Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar a apelação na esfera criminal, embora tenha afastado a fixação do valor mínimo indenizatório por questão processual (ausência de pedido na denúncia), explicitamente ressalvou que "nada impede a postulação, na esfera cível, da reparação dos danos causados pela infração penal".
Este trecho da decisão reforça a legitimidade da presente demanda. 2.2.2 Da Dependência e da Quantificação do Dano Moral O réu alega que a autora, por ser maior de 21 anos à época dos fatos (23 anos), não seria sua dependente legal, e que, portanto, não faria jus à indenização.
No entanto, a dependência econômica e afetiva não se restringe à presunção legal, podendo ser demonstrada por outros meios.
A prova oral produzida nos autos, com a oitiva das testemunhas Maila Lais Dias Lobo e Daiane Pereira das Neves, foi uníssona e robusta ao corroborar a intensa relação de afeto e a efetiva dependência financeira da autora em relação ao seu pai (Id. 468159086).
Os depoimentos atestam que o genitor auxiliava a filha e os netos em suas despesas, pagava contas, e que a morte dele resultou em profunda dificuldade financeira e emocional para a família.
A ausência de provas produzidas pelo réu, que sequer arrolou testemunhas, corrobora a veracidade das alegações autorais.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantificação do dano moral tem caráter dúplice: compensatório para a vítima e pedagógico/punitivo para o ofensor.
Não se pode admitir que o valor seja irrisório, a ponto de não compensar a vítima e não desestimular o agressor, nem excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito.
No caso em tela, as circunstâncias são graves: um homicídio doloso qualificado, sem chance de defesa à vítima, resultando em profunda e duradoura dor para a filha.
A condição econômica do ofensor, que é multimilionário e mantém um padrão de vida elevado, contrasta drasticamente com a situação de vulnerabilidade e penúria da autora.
O valor arbitrado deve levar em conta essa disparidade para ser efetivamente punitivo e dissuasório.
Considerando-se a jurisprudência consolidada que fixa valores expressivos em casos de homicídio, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor e o sofrimento da vítima, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Este valor assegura uma reparação digna à autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por NATALI TAUANE DOS SANTOS MEIRA para: a) CONDENAR o réu CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (19/06/2017). b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Dê-se a esta sentença força de mandado. P.R.I.
Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
11/09/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:32
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 06/05/2025 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 09:07
Juntada de informação
-
31/03/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
28/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 10:26
Expedição de intimação.
-
17/03/2025 16:59
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada conduzida por 06/05/2025 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
16/09/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:11
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 18/03/2025 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:33
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:33
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA AMORIM em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:33
Decorrido prazo de CAROLINA LIMA AMORIM em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
21/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
18/06/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 19:34
Decorrido prazo de JOSE BENTO BRITO PORTO em 23/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:34
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL AMORIM SOUZA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE AMORIM MARQUES em 23/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 06:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/04/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 18:32
Decorrido prazo de JOSE BENTO BRITO PORTO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2023 21:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
02/12/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:46
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
08/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
08/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
-
18/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:34
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 09:28
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
18/09/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003167-72.2024.8.05.0052
Giselia Braga Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes de Aze...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/06/2025 13:38
Processo nº 8002850-44.2025.8.05.0277
Jose Damiao dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2025 17:07
Processo nº 0000436-74.2009.8.05.0277
Mara Machado Miranda
Prefeito Municipal de Itaguacu - Bahia -...
Advogado: Ariston Carlos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2009 14:01
Processo nº 8003167-72.2024.8.05.0052
Giselia Braga Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Osvaldo Jose Ribeiro Santos Nunes de Aze...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2024 16:05
Processo nº 8028945-23.2025.8.05.0080
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Herik Alves de Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 15:33