TJBA - 8028976-43.2025.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 22:17
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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20/09/2025 22:16
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 12:13
Expedição de E-Carta.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8028976-43.2025.8.05.0080Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Consulta, Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE: L.
F.
S., TISCIANA FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
L.
F.
S., menor, representado por sua genitora TISCIANA FERREIRA ARAUJO, através de advogado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, aludindo ser titular do plano de saúde administrado pela ré.
Relata que, em razão de sua condição de saúde, foi-lhe prescrito tratamento com hormônio de crescimento (GH), conforme relatório médico e exames de estimulação com Clonidina.
Afirma que, ao solicitar a cobertura do tratamento junto à acionada, esta se recusou a autorizar o procedimento, alegando que o medicamento não faz parte do Rol de atendimento.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e cobrir imediatamente o tratamento com hormônio de crescimento.
Vieram-me os autos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, disciplinada no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que deverá ser concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, presentes estão os pressupostos necessários à concessão da medida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pela documentação acostada.
A parte autora comprova ser beneficiária da acionada (ID 518249771), as informações do relatório médico (ID 518249780), bem como a prescrição médica (ID 518249787) determinando o uso do hormônio de crescimento para o autor.
A recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento está evidenciada nos documentos (ID 518249777 e ID 518249779).
A recusa da operadora de plano de saúde em cobrir o procedimento não se sustenta.
A Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelece a cobertura de procedimentos não listados, desde que preenchidos certos critérios, como a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde e a recomendação por órgão de avaliação de tecnologias em saúde.
A indicação médica para o tratamento com hormônio de crescimento (Somatropina), mesmo que para uso domiciliar, e a incorporação ao rol da ANS pela RN nº 465/2021, tornam a cobertura obrigatória, sendo abusiva a negativa do plano, uma vez que há indicação médica e previsão no rol da ANS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE BAIXA ESTATURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOMATROPINA.
USO DOMICILIAR.
INCORPORAÇÃO DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO AO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR O TRATAMENTO NECESSÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00183620220228179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC).
Com efeito, a existência de prova inequívoca, suficientemente idônea a demonstrar a verossimilhança das alegações, resta evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, corroboradas pela documentação acostada.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este também é comprovado, uma vez apontada manifestação médica quanto à necessidade do tratamento adequado, considerando o estado de saúde e a gravidade do quadro do autor.
O atraso ou a interrupção do tratamento com hormônio de crescimento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento físico e a qualidade de vida do menor.
Ademais, constata-se o fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, diante do prejuízo à saúde da autora caso o tratamento prescrito não seja fornecido, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial imediata, evitando-se o agravamento do estado de saúde, de forma que o contrato seja cumprido na sua finalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente com sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas.
Saliente-se que em se tratamento de fármaco a ser adquirido pela acionada e dos trâmites burocráticos inerentes a tal tratativa, concedo o prazo de 30 dias para que ré cumpra a presente medida de urgência.
De mais a mais, o provimento antecipado é concedido de forma precária, podendo ser modificado a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a autora do pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico se, ao final, for o pedido julgado improcedente.
Ante o exposto, hei por bem DEFERIR em parte a medida de urgência requerida, para determinar que a acionada autorize e cubra imediatamente o tratamento com hormônio de crescimento (GH) para o autor, conforme relatório médico (ID 518249780) e requisição (ID 518249787), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 150.000,00, para o caso de descumprimento desta decisão.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se, com urgência, sob as penas da Lei.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 10:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 21:20
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 21:19
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8028976-43.2025.8.05.0080Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Consulta, Fornecimento de medicamentos]REQUERENTE: L.
F.
S., TISCIANA FERREIRA ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos etc.
Considerando que a parte autora pleiteia direito de terceiro e menor, seu filho, intime-se a parte para regularizar a procuração, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
05/09/2025 17:14
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:23
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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