TJBA - 0505360-97.2017.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:51
Baixa Definitiva
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28/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de JESSICA MENESES SOUZA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de NILDA SILVA DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 23:17
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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28/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0505360-97.2017.8.05.0113 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Itabuna Menor: Jessica Meneses Souza Advogado: Andirlei Nascimento Silva (OAB:BA10287) Representante: Nilda Silva De Santana Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0505360-97.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA MENOR: JESSICA MENESES SOUZA Advogado(s): ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA registrado(a) civilmente como ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA10287) REPRESENTANTE: NILDA SILVA DE SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
PAULA JOAQUINA MENESES SOUZA, representada por sua genitora JÉSSICA MENESES SOUZA ajuizou a presente em face de NILDA SILVA DE SANTANA, formulando pedido declaratório de paternidade post mortem de CLEOBS SILVA SANTOS.
Citação do réu (fls. 37/38).
Audiência de mediação e conciliação , as partes conciliaram quanto ao reconhecimento de paternidade após o exame de DNA e não acordaram quanto aos alimentos (ID 317425116).
A parte requerida apresentou contestação (ID 317425122).
Foi realizada perícia para verificação da existência de vínculo de paternidade genética entre a autora e sua suposta avó paterna , cujo laudo conclusivo da paternidade vai no ID 317425127/317425130.
Intimadas as partes do resultado da perícia, não houve impugnação alguma.
Parecer conclusivo do Ministério Público no ID 418911031. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de investigação de paternidade fundamentada no art. 27 do ECA, em que a parte logrou produzir prova bastante do vínculo genético de filiação.
A propósito, foi realizado exame pericial de DNA, sob o crivo do contraditório, que concluiu pela existência de vínculo biológico de paternidade entre a requerida e a parte autora, confirmando, portanto que o falecido era o genitor da criança. É o quanto basta para a procedência do pedido principal, declaratório da paternidade.
O exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor incontestável, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade biológica, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador.
No mesmo sentido, o seguinte excerto de decisão do STJ: [...] 2.
Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado (REsp 625.831/SP, Rel. p/ acórdão Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07.03.2013). (AgRg no AREsp 456.723/SP – 4ª T. – Rel.
Min.
Raul Araújo – j. em 26.05.2015 – DJe 24.06.2015) Até porque, no caso em exame o resultado da prova não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer indicativo de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real.
De outro lado, porque evidenciada a relação de paternidade e, com ela, o vínculo de poder familiar, também é procedente o pedido de alimentos, ínsito ao dever de criar imputado aos pais pela norma do art. 229, da CF, também pelo art. 1.634, inc.
I, do CC.
Nesse caso, sendo falecido o genitor da criança, essa responsabilidade será compartilhada com os avós para auxiliar a mãe na prestação dos alimentos.
Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais.
Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica na obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se inclui o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência.
Quanto ao valor da obrigação alimentar, sabido é que deve ser balizada na capacidade financeira do alimentante e as necessidades da parte alimentada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para, com fulcro no art. 27 do ECA, declarar o falecido CLEOBES SILVA SANTOS pai de PAULA JOAQUINA MENESES SOUZA, que passará a se chamar PAULA JOAQUINA MENESES SOUZA SANTOS , assim resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de pensão alimentícia ao autor na importância mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, que deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês e depositada em conta da genitora da requerente.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a mesma ser encaminhada ao Cartório competente.
Após o trânsito em julgado.
Determino ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Ferradas, da Comarca ITABUNA/BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à averbação à margem da matrícula 005983 01 55 2015 1 00049 177 0035599 98 do reconhecimento da paternidade da menor PAULA JOAQUINA MENESES SOUZA, tendo como seu genitor CLEOBES SILVA SANTOS, averbando-se o nome paterno, passando a se chamar: PAULA JOAQUINA MENESES SOUZA SANTOS acrescentando-se também os nomes dos avós paternos, a saber: Tereso de Jesus Santos e Nilda Silva de Santana.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida à autora e que estendo à parte requerid.
Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, expedido o mandado de averbação e ofício ao empregador, se necessário, arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
ITABUNA/BA, 25 de junho de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
05/07/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de JESSICA MENESES SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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24/01/2024 01:56
Decorrido prazo de NILDA SILVA DE SANTANA em 27/07/2023 23:59.
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24/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer FINAL MP
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06/11/2023 10:17
Expedição de despacho.
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06/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 11:12
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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06/07/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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03/05/2022 00:00
Petição
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13/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2021 00:00
Petição
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12/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/07/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2018 00:00
Petição
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23/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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14/11/2018 00:00
Publicação
-
12/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2018 00:00
Mero expediente
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05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2018 00:00
Mero expediente
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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09/08/2018 00:00
Petição
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21/07/2018 00:00
Publicação
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21/07/2018 00:00
Publicação
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19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/03/2018 00:00
Laudo Pericial
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07/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2018 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Mandado
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14/12/2017 00:00
Documento
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14/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/12/2017 00:00
Mandado
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14/12/2017 00:00
Audiência Designada
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14/12/2017 00:00
Expedição de Mandado
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06/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
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06/12/2017 00:00
Mandado
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24/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2017 00:00
Audiência Designada
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21/11/2017 00:00
Documento
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30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Mandado
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30/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Mandado
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26/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/10/2017 00:00
Audiência Designada
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26/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2017 00:00
Liminar
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18/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
18/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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