TJBA - 8002858-71.2025.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
-
13/09/2025 22:47
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av.
Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: [email protected]: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002858-71.2025.8.05.0228 AUTOR: AMELIA ROSA DOS SANTOS Representante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (3) Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, procedo à inclusão do presente processo em pauta de audiências do CEJUSC e designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 05/11/2025 às 09h10min, ficando as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, o conciliador designado para atuar, também, pelo CEJUSC é o Dr.
João Paulo dos Santos Mendes, telefone (71) 98117-1416 (apenas whatsapp).
Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp.
Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação.
Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).
Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.
Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro - Bahia, 11 de setembro de 2025. LARISSA DE ALBUQUERQUE TORRES Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente) -
11/09/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO
-
11/09/2025 16:31
Expedição de E-Carta.
-
11/09/2025 16:31
Expedição de E-Carta.
-
11/09/2025 16:30
Expedição de citação.
-
11/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 10:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 05/11/2025 09:10 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 04:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002858-71.2025.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: AMELIA ROSA DOS SANTOS PARTE RÉ: REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO MASTER S/A, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade pleiteada, considerando que o requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de AÇÃO PARA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por AMELIA ROSA DOS SANTOS contra DAYCOVAL S.A; BANCO DIGIO S.A; BANCO MASTER S/A; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. Alega, em síntese, a parte autora que é funcionário público estadual aposentada , com renda bruta de R$ 2.142,35 .
Afirma que em razão dos descontos decorrentes dos empréstimos realizados, possui cerca de 44% de seus rendimentos comprometidos Formula pedido de tutela antecipada de urgência para limitar os descontos e parcelas das dívidas em até 30% (trinta) por cento de sua remuneração líquida É o relatório.
Passo a decidir. No que tange ao pedido de tutela antecipada, importa analisar os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no art. 300 do diploma processual cível. A Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas ao passo que protege o mínimo existencial do indivíduo. A referida Lei, contudo, não prevê, no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de suspensão das cobranças ao autor pela simples intenção de repactuação dos débitos. Por essa razão, o pedido da tutela antecipada será averiguado conforme os preceitos cristalizados pelo artigo 300 do CPC. No caso em tela, verifica-se que a soma dos descontos referentes à empréstimos bancários da parte autora atinge o montante de R$ 811,90, que representa cerca de 37% de sua renda bruta. Vale destacar que tratando-se de aposentadoria do regime próprio de previdência, a rigor, não se aplica a disposição do artigo 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003.
Sucede que, no caso em tela, considerando os valores da aposentadoria recebido, entendo que a disposição da referida lei deve ser aplicada de forma analógica, razão pela qual passo a transcrever o texto legislativo a que se refere: § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No caso dos autos, considerando que os empréstimos "credcesta" possuem a natureza de saque por meio de cartão de crédito, verifico que os limites da lei não foram superados pelos valores apresentados nos contracheques acostados aos autos, razão pela qual não vislumbro a presença do requisito da plausibilidade do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Intime-se o autor, através de seu advogado. Proceda-se à designação da audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Citem-se os réus ainda não habilitados para tomarem conhecimento desta ação, convocando-os para integrar a relação processual. Intimem-se todos os réus, pessoalmente, preferencialmente através de seus domicílios eletrônicos, para cumprirem a presente decisão e comparecerem na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. O Autor deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado, com a determinação de que, ao comparecer à assentada, deverá apresentar plano de pagamento dos credores, nos termos do art. 104-A, caput e parágrafos, da Lei nº 14181/2021. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, e no §2º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Publique-se Santo Amaro-BA, 4 de setembro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
04/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
-
03/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039928-27.2025.8.05.0001
Eloisa Pinheiro dos Santos Braga
Estado da Bahia
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2025 17:16
Processo nº 8000102-98.2020.8.05.0023
Andreia dos Santos Monteiro
Embrasil-Empresa Brasileira Distribuidor...
Advogado: Juliana Ferreira Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2020 14:31
Processo nº 8010758-06.2021.8.05.0274
Elisangela Goncalves Santos Reis
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Moises Viana do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2024 14:04
Processo nº 8010758-06.2021.8.05.0274
Elisangela Goncalves Santos Reis
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 15:21
Processo nº 0116144-79.1999.8.05.0001
Daniel Andreas Betulius
Agostinho Ribeiro da Cunha Veloso Neto
Advogado: Edvaldo Novais Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/1999 15:38