TJBA - 8000003-26.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:15
Decorrido prazo de JANUBIA DE JESUS NERY em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:50
Expedição de despacho.
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29/05/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498164517
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29/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000003-26.2021.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Janubia De Jesus Nery Advogado: Ramon Da Silva Nery (OAB:BA64104) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000003-26.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JANUBIA DE JESUS NERY Advogado(s): RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
JANUBIA DE JESUS NERY move ação de indenização em desfavor da EMBASA, consubstanciada em cobrança indevida de débito.
Contestação apresentada requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 93733820).
Réplica à contestação (id. 94209605).
Em audiência de conciliação (id. 112476646), as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em sede de preliminar a demandada suscitou a incompetência dos juizados especiais na presente demanda, por entender necessária a realização de perícia técnica para apuração dos fatos reclamados, de modo que sendo a causa complexa, afastaria a competência deste rito.
Todavia, o cerne dos fatos ora litigados é a inexistência da dívida, que, conforme alegado pela demandada, foi fruto de irregularidade no medidor.
Assim, tendo registrada a média de consumo do consumidor, em muito, inferior ao mês gerador do débito questionado, reputo suficientes as provas dos autos para a solução da lide.
Diante disso, afasto a preliminar, uma vez que não se trata de causa complexa, mas, contrário, inteiramente capaz de se alcançar um juízo de valor pelas provas documentais já trazidas aos autos.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A autora aduz que tem média de consumo de água de 11m³, todavia, fora surpreendida com as faturas de dezembro de 2020 e janeiro de 2021, correspondentes às leituras dos meses de outubro e novembro de 2020, que apresentaram a utilização, respectivamente, de 15m³ e 23m³ de água na residência da autora, sem que nada de extraordinário houvesse acontecido naqueles meses em sua residência capaz de justificar desproporcional aumento.
Contatou, portanto, os funcionários da demandada, que ao se deslocarem até sua residência para averiguação do ocorrido, não constataram nenhum vazamento.
Juntou faturas da cobrança mensal de sua conta de água (id’s. 87991169 a 87991115), apontando a média de consumo e a discrepância deles em relação aos meses reclamados.
A demandada, por sua vez, afirma ser regular a cobrança, sustentando que oscilações de uso são comuns, e justificam o consumo superior nos referidos meses.
Não juntou nenhum documento capaz de sustentar suas alegações e eximir sua responsabilidade, tampouco conseguiu infirmar a tese levantada pela autora, bem como a demonstração pelas faturas anexas da variação exorbitante de consumo no mês de novembro de 2020, cujo vencimento é de janeiro do seguinte ano.
Ainda que se referisse a meses festivos, com incidência de recebimento de visitas, não justificaria tamanha desproporcionalidade entre a média de consumo e o valor cobrado no mês de novembro, em vista do aumento maior que o dobro de consumo constatado.
Doutra banda, é de se dizer que a variação do mês de outubro está dentro da normalidade, não prosperando os pedidos autorais em relação a esta. |Isso porque se depreende do histórico das faturas que entre março e setembro houve variação entre 8 e 12 m³ de consumo, estando o mês de outubro dentro de uma variação esperável, de 15m³.
Portanto, considera-se exorbitante, somente, a variação do mês de novembro, que indicou a utilização de 23m³ de água, sem que houvesse histórico de vazamento na residência da autora.
Pelo dito, em vista da discrepância da média de consumo mensal de água pela autora e da constatada no mês de novembro, é imperiosa a declaração de inexistência desta dívida, dada a patente a desproporção do valor cobrado.
Todavia, a mera cobrança pelo valor que acreditava devido não enseja dano moral indenizável.
Explico.
A autora teve em seu favor decisão liminar que determinou a manutenção dos serviços de água e esgoto, não tendo em nenhum momento, em virtude da alegada dívida, experimentado angústias e aflições capazes de ferir sua esfera moral.
Os serviços foram mantidos enquanto se discutia em juízo sobre a existência do débito, ora tido como inexistente.
Assim, a mera cobrança do alegado acumulo no registro de leitura do hidrômetro se trata de dissabor cotidiano advindo das relações sociais, insuficiente para ensejar um dano extrapatrimonial indenizável.
Para além disso, a autora não sofreu nenhuma negação ou restrição de crédito em seu nome, em virtude da dívida questionada.
Desse modo, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral da demandada por este fato.
Corrobora com o dito a jurisprudência deste tribunal, ao mencionar que inexiste dano moral quando cobrado valor destoante ao efetivamente devido, sem suspensão dos serviços ou inscrição em órgão de restrição ao crédito, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA EM VALOR ELEVADO QUE DESTOA DA MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
DÉBITO CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO SE REFERE A CONSUMO REAL.
SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA COBRANÇA E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Recurso Inominado.
Processo Nº 0008047-39.2012.805.0256, Projudi. 1ª Turma Recursal, TJBA.
Juíza Relatora: Sandra Sousa do Nascimento Moreno.
Julgado em 19/02/14 e Publicado em 20/02/14)” Por fim, considerando as fundamentações exposadas, sendo declarada inexistente a dívida do mês de novembro de 2020, com vencimento em janeiro de 2021, o pedido contraposto em relação a esta fatura resta prejudicado, dado que se sustentava na condenação ao pagamento de débito considerado indevido.
Outrossim, é de se considerar inconcebível a formulação de pedido contraposto, nos juizados especiais, por empresa que não pode atuar como autora neste rito, isso porque o artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95 dispõe que somente os microempreededores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte é que podem propor ação perante o juizado, o que não é o caso da demandada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para tão somente DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ensejadora desta demanda, no montante em que se aponta, devendo ser recalculada sobre a média mensal de consumo.
Em tempo, nos mesmos termos, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, pelas razões já delineadas.
Ainda, revogo em parte a decisão liminar, mantendo a determinação de abstenção de suspensão do fornecimento de água e esgotamento sanitário pela fatura cujo vencimento se deu em janeiro de 2021, referente ao mês de novembro.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 21:11
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/08/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 16:16
Juntada de conclusão
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22/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:33
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA NERY em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 13:33
Decorrido prazo de ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 18:00
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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30/07/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 19:44
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 19:44
Juntada de conclusão
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16/06/2021 15:34
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 16/06/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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22/05/2021 14:51
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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22/05/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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14/05/2021 14:18
Expedição de intimação.
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14/05/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2021 14:16
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/06/2021 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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14/05/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 10:12
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 13:15
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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01/02/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2021 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 11:34
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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25/01/2021 13:49
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2021 11:37
Conclusos para decisão
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04/01/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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