TJBA - 8166253-47.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 03:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8166253-47.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT, PROPAT PARTICIPACOES S.A., PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. REU: BANCO ABC BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pretensão deduzida por empresa em recuperação judicial, que tem por objeto a revisão de contrato cível, não sendo crível que se admita a atração da competência a eventual Juízo Universal, eis que sequer se trata de procedimento FALIMENTAR, bem como em virtude de se tratar a recuperanda de autora, sem que se tenha qualquer elemento que possa sustentar a atração de competência ao Juízo Especializado, conforme bem sedimentado na jurisprudência alusiva ao tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PERTENCENTE À UNIÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 62 DO TJMG.
AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO SUJEITA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA RELATIVA A DIREITO OBRIGACIONAL E PATRIMONIAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
ARTIGO 36, II, DO RITJMG. 1.
Deve ser distribuído a uma das Câmaras Cíveis de privado, em obediência ao artigo 36, II, do RITJMG, o recurso interposto nos feitos em que figura como parte sociedade de economia mista da União.
Aplicação do Enunciado de Súmula nº 62 do TJMG 2.
Cabe às Câmaras Cíveis compreendidas entre a 9ª e a 18ª (e a 20ª, nos termos da Resolução nº 877/2018), o julgamento de recurso interposto nos autos de ação que, apesar de ter como parte empresa em recuperação judicial, não atrai em primeira instância a competência do juízo da recuperação e discute apenas matéria patrimonial e obrigacional. 3.
Conflito de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.20.492368-4/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/10/2020, publicação da súmula em 06/11/2020) Por essas razões, declino a competência ao Juízo CÍVEL, pelo que determino o imediato encaminhamento a uma das Varas Cíveis desta Comarca, via distribuição, após o prazo recursal. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de setembro de 2025.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
10/09/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 11:43
Declarada incompetência
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10/09/2025 09:19
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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