TJBA - 0000316-66.2012.8.05.0102
1ª instância - Vara Criminal - Iguai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ INTIMAÇÃO 0000316-66.2012.8.05.0102 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Iguai Reu: Joab Pinheiro De Jesus Advogado: Cristovao Pereira Soares Junior (OAB:BA28171) Vitima: Maviane De Jesus Pereira Testemunha: Jeferson Lemos Silva Testemunha: Minusa De Jesus Pereira Testemunha: Jose Carlos Alves De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000316-66.2012.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: JOAB PINHEIRO DE JESUS Advogado(s): CRISTOVAO PEREIRA SOARES JUNIOR (OAB:BA28171) SENTENÇA Ação penal em face de JOAB PINHEIRO DE JESUS.
Certificado o falecimento do réu, conforme ID 131224385.
Manifestação do Ministério Público conforme ID 131224385.
Manifestação pela extinção da punibilidade.
Decido.
O parecer do Ministério Público resume o quadro, nestes termos: (...) Trata-se de processo penal instaurado para apurar os fatos previstos no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 147 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima MAVIANE DE JESUS PEREIRA PINHEIRO, pelos fatos ocorridos no dia 29 de maio de 2012, na cidade de Iguaí/ BA.
Ocorre que, consoante comprova os autos o Autor do fato, o senhor JOAB PINHEIRO DE JESUS, faleceu no dia 13 de outubro de 2016, conforme fis. 95 dos autos.
Assim sendo, de acordo com artigo 107, inciso | do CP, ocorreu a extinção de punibilidade do agente JOAB PINHEIRO DE JESUS, não sendo necessário o prosseguimento deste processo.
Ex positis, requer o Ministério Público seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato, a teor do disposto no art. 107, inciso I|, do Código Penal, com consequentemente arquivamento dos presentes autos. É o quanto basta.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOAB PINHEIRO DE JESUS, com base nos artigos 107, I do CPB.
Dê ciência ao Ministério Público.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Iguaí - BA, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
24/09/2021 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
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24/09/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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20/09/2021 13:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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19/09/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 23:59
Devolvidos os autos
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15/03/2021 11:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/03/2021 09:19
DESAPENSAMENTO
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21/08/2020 13:56
CONCLUSÃO
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05/08/2020 16:31
RECEBIMENTO
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19/05/2020 14:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/05/2020 13:35
DOCUMENTO
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27/02/2020 12:33
DOCUMENTO
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25/11/2019 12:55
CONCLUSÃO
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25/11/2019 12:13
CONCLUSÃO
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25/11/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2019 12:39
MANDADO
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21/11/2019 12:38
MANDADO
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20/11/2019 10:44
MANDADO
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18/11/2019 12:42
MANDADO
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18/11/2019 12:42
MANDADO
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18/11/2019 12:41
MANDADO
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18/11/2019 12:40
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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18/11/2019 09:44
MANDADO
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14/11/2019 14:36
MANDADO
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14/11/2019 14:36
MANDADO
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14/11/2019 14:36
MANDADO
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14/11/2019 14:35
MANDADO
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27/08/2019 11:11
APENSAMENTO
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02/02/2016 10:51
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 04:21
Baixa Definitiva
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31/12/2015 04:21
DEFINITIVO
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21/11/2014 10:17
MANDADO
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21/11/2014 10:17
MANDADO
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21/11/2014 10:17
MANDADO
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21/11/2014 10:17
MANDADO
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23/10/2014 08:51
MANDADO
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23/10/2014 08:36
MANDADO
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23/10/2014 08:35
MANDADO
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23/10/2014 08:30
MANDADO
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15/08/2012 10:24
DOCUMENTO
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02/08/2012 10:21
DOCUMENTO
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31/07/2012 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/07/2012 10:18
DOCUMENTO
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25/07/2012 11:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/07/2012 11:49
PETIÇÃO
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25/07/2012 11:48
PETIÇÃO
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25/07/2012 11:47
DOCUMENTO
-
25/07/2012 11:45
RECEBIMENTO
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24/07/2012 11:45
DENÚNCIA
-
06/07/2012 11:43
CONCLUSÃO
-
04/07/2012 14:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2012
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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