TJBA - 8052672-57.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052672-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA Advogado(s): RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB:SP300537-A) AGRAVADO: M A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8052672-57.2025.8.05.0000, interposto por JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA, em face da decisão interlocutória (ID. 89835015) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Pedido de Tutela de Urgência, processo de referência nº 8096893-25.2025.8.05.0001, movida em desfavor de MA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FABIO ROBERTO MACHADO ALCANTARA.
A decisão recorrida (ID. 89835015) indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela então autora, ora agravante, que visava à suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas oriundas de contratos de compra e venda de imóveis.
O magistrado de primeiro grau, em sua fundamentação, ponderou que, em uma análise de cognição sumária, não se encontravam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida, notadamente a ausência de provas robustas que evidenciassem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, o juízo a quo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID. 89835014, a recorrente, JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA, sustenta, em apertada síntese, o desacerto do pronunciamento judicial guerreado.
Inicia por asseverar a tempestividade do recurso.
No mérito, argumenta que a manutenção da exigibilidade das prestações contratuais lhe acarretará prejuízos de difícil e incerta reparação, uma vez que manifestou inequivocamente o seu desinteresse na continuidade do negócio jurídico, motivado por dificuldades financeiras supervenientes que a impedem de honrar com os pagamentos pactuados.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) reside no direito potestativo à rescisão contratual, enquanto o perigo de dano (periculum in mora) se materializa no risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e na eventual consolidação da propriedade dos imóveis em favor dos agravados.
Colaciona julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo para robustecer sua tese, defendendo que, em casos análogos, a suspensão das cobranças é medida que se impõe.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e, no mérito, requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão objurgada, confirmando a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
O recurso interposto preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, ressaltando que a agravante é beneficiária da gratuidade de justiça já deferida em primeiro grau.
A matéria devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, nos termos do que dispõem os artigos 1.019, inciso I, e 300, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão de tal medida de caráter excepcional pressupõe a demonstração, em cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, após um exame perfunctório dos autos, vislumbro a presença dos referidos pressupostos, ainda que de forma parcial.
A probabilidade do direito da Agravante emerge da manifestação expressa e judicial de seu desinteresse na manutenção dos negócios jurídicos.
Com efeito, após a celebração dos contratos de compra e venda, a compradora do imóvel, ao externar que não mais possui interesse na aquisição do bem litigioso em razão da alteração de sua situação financeira, torna indevida, ao menos em um juízo de verossimilhança, a continuidade da cobrança das parcelas remanescentes.
Não se afigura razoável submeter a consumidora promissária compradora aos efeitos da mora quando já declinado o seu desinteresse na manutenção do pacto, especialmente após a judicialização da pretensão rescisória, que se deu em 02 de junho de 2025.
Se a agravante já manifestou o desejo de rescindir, não é consentâneo com a boa-fé objetiva obrigá-la a continuar pagando por algo que não mais deseja, sob pena de agravar desnecessariamente sua esfera patrimonial.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, manifestada a intenção de rescindir o contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas é medida que se impõe para evitar maiores gravames às partes.
Colaciono, a título de ilustração, o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual modo, o perigo de dano se revela concreto, pois a manutenção da exigibilidade das prestações pode conduzir à inscrição do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, medida que, como é cediço, acarreta severas restrições e abalo à sua imagem creditícia, configurando um dano de difícil reparação.
O Tribunal de Justiça de Goiás, em caso análogo, assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESILIÇÃO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZATÓRIA. [...] COMPRA E VENDA LOTE.
DIREITO DO CONSUMIDOR SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS.
INTERESSE EM RESCINDIR O PACTO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. [...] 2.
A plausibilidade do direito vindicado encontra respaldo no artigo 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência dos tribunais pátrios, que permitem ao consumidor a resolução unilateral do compromisso de compra e venda de imóvel. 3. É direito do consumidor buscar a rescisão contratual e, em princípio, não é cabível obrigá-lo a continuar efetivando o pagamento das prestações do contrato firmado pelas partes.
Por consectário, não há falar-se em inclusão do nome da recorrida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento das respectivas parcelas. 4.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56720543920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção da negativação são medidas que se coadunam com a lógica protetiva do sistema consumerista e com a instrumentalidade do processo, que visa a assegurar o resultado prático da tutela jurisdicional final.
Contudo, o deferimento deve se dar de forma parcial, estabelecendo como marco para a suspensão a data do ajuizamento da ação originária (02/06/2025), momento em que a pretensão rescisória foi formalmente exteriorizada perante o Poder Judiciário.
A suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda rescisória, datada de 02 de junho de 2025, não se mostra razoável sob a ótica da segurança jurídica e da boa-fé que deve nortear as relações contratuais.
Com efeito, as obrigações que atingiram seu termo antes da formal e inequívoca manifestação de vontade da Agravante em resilir o pacto perante o Poder Judiciário representam um débito já consolidado, sobre o qual a mora da devedora se constituiu de pleno direito sob a égide da plena vigência e eficácia do contrato.
A propositura da ação funciona como o marco temporal e jurídico a partir do qual a intenção de desfazimento do negócio se torna um fato processual relevante, capaz de modular os efeitos futuros da avença.
Conceder a suspensão para as parcelas pretéritas equivaleria a conferir um indevido efeito retroativo à decisão, chancelando judicialmente o inadimplemento anterior ao litígio e ignorando a higidez e a exigibilidade das cláusulas contratuais que vigoraram, sem qualquer questionamento judicial, até aquele momento.
Destarte, a tutela de urgência, neste particular, opera com efeitos prospectivos (ex nunc), visando a obstar o agravamento da situação litigiosa e a constituição de novas obrigações, e não a remediar ou a isentar a parte de uma inadimplência já consolidada.
Por fim, impende salientar que, após um exame do presente recurso e dos autos principais, não se logrou êxito em localizar qualquer notificação extrajudicial, correspondência ou outro documento comprobatório que evidenciasse a manifestação formal e inequívoca da Agravante acerca do seu desinteresse na manutenção do vínculo contratual em momento anterior à judicialização da contenda.
Desta forma, à míngua de prova em sentido contrário, a data da propositura da ação de rescisão, ocorrida em 02 de junho de 2025, consolida-se como o único marco fático e processual seguro para se ter por comunicada a intenção de resilir o negócio jurídico, justificando, por conseguinte, a fixação de tal evento como o termo inicial para a suspensão das obrigações que a partir de então se tornariam exigíveis Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas a partir de 02 de junho de 2025, bem como de todas as parcelas vincendas, e, por conseguinte, determinar que os Agravados se abstenham de inscrever o nome da Agravante, JOCEANE FERNANDES TEIXEIRA, nos cadastros de proteção ao crédito em relação ao débito correspondente a estas parcelas ora suspensas.
Para o caso de descumprimento desta ordem, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dá-se a essa decisão força de mandado.
Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
09/09/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/09/2025 15:25
Conclusos #Não preenchido#
-
08/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026586-80.2024.8.05.0001
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Katia Costa dos Santos
Advogado: Silvano Cruz do Nascimento Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 13:00
Processo nº 8026586-80.2024.8.05.0001
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Joao Matheus Costa Rodrigues dos Santos
Advogado: Gustavo da Cruz Rodrigues
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2025 09:20
Processo nº 8007640-02.2021.8.05.0022
Elza de Souza Benevides
Banco Pan S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2021 16:34
Processo nº 8008110-28.2021.8.05.0250
Municipio de Simoes Filho
Seg Alt Resgate Manutencao Industrial Ei...
Advogado: Antonio de Souza Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/04/2021 19:13
Processo nº 8017982-72.2020.8.05.0001
Maria Helena de Souza Oliveira
Daniel de Souza Oliveira
Advogado: Alexandre de Santana Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/02/2020 14:31