TJBA - 8000056-70.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:16
Juntada de decisão
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14/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 22:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2024 21:59
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000056-70.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Marcos Henrique Oliveira Sousa Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963) Advogado: Bianca Angicia Umburana Santos (OAB:BA54167) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A) Intimação: SENTENÇA ID 290569073....Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias....... -
26/08/2024 18:38
Expedição de intimação.
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23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000056-70.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Marcos Henrique Oliveira Sousa Advogado: Ana Carla Oliveira Da Costa (OAB:BA52963) Advogado: Bianca Angicia Umburana Santos (OAB:BA54167) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000056-70.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA52963) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MARCOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA move ação de indenização em desfavor do BANCO DO BRASIL, consubstanciada em suposta falha na prestação de serviços.
Contestação apresentada requerendo total improcedência dos pedidos (id. 188749502).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas (id. 210053064), as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda vestem o conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, foi devida a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, ora demandantes, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Em sede de preliminar, o demandado alega a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, e, de logo, afasto esta preliminar, por entender que o prévio requerimento administrativo não é condição de ingresso ao Judiciário nas causas que versam sobre dano moral por defeito na prestação de serviço.
De igual modo, impugnou a gratuidade da justiça, pleiteando, nesse contexto, pelo seu indeferimento.
Ocorre, entretanto, que não juntou aos autos nenhuma comprovação que desse azo a sua alegação, de modo que não resta alternativa diversa a afastar seu pedido.
Superadas estas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
A lide se firma na alegação de que a empresa demandada ocasionou danos morais ao demandante, em virtude da falha na prestação de serviço ao inserir taxa de anuidade ao seu cartão de crédito.
Conta que é correntista junto à instituição financeira, e a partir de janeiro de 2021 passou a ser cobrado mensalmente em suas faturas, a título de anuidade, o valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos).
Em sua defesa, o Banco demandado afirma que o autor aderiu à conta cartão “OUROCARD INTERNACIONAL VISA UNIVERSITÁRIO” em meio de 2013, e que tinha pleno conhecimento da cobrança de anuidade definido no Sumário Executivo do Contrato dos Cartões Banco do Brasil S.A..
Todavia, em observância às provas granjeadas aos autos, depreende-se que o promovente assinou o contrato de adesão a produtos e serviços – Pessoa Física (id. 188749505), sendo nele ausente qualquer menção à cobrança de anuidade pelos serviços, o que infirma a tese defensiva.
O código de Defesa do Consumidor dispõe como direito básico do consumidor, o acesso à informação clara sobre tributos incidentes e preço, a saber: Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso sub judice, sobreleva-se a afronta a este preceito legal, dado que o contrato de adesão (id. 188749505) não informa sobre a incidência de anuidade nos serviços contratados, de modo que posterior cobrança deve ser considerada prática abusiva passível de indenização patrimonial, a fim de restituir o valor pago indevidamente.
O e.
Tribunal da Bahia tem entendido, inclusive, pela incidência da restituição em dobro dos valores pagos, sem, contudo, configurar dano moral indenizável, a saber: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE NO CARTÃO OUROCARD UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL A PARTIR DE JANEIRO/2019.
DEFESA PAUTADA NA LICITUDE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
PARTE RÉ QUE NÃO ACOSTOU DOCUMENTO ASSINADO PELO ACIONANTE COM EXPRESSA PREVISÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE NO CARTÃO UNIVERSITÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA OBJETO DA LIDE.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO PELO AUTOR.
MERA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO: Alega a parte autora ser titular de cartão de crédito universitário desde 2016, ocorrendo cobranças indevidas a título de anuidade a partir de janeiro/2019.
Requereu suspensão da cobrança, além de indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, a ré sustenta a licitude da cobrança, negando dever de indenizar.
A sentença julgou improcedente o pedido por entender ausência na falha na prestação do serviço.
Não comungo do mesmo entendimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora adunou faturas do cartão de crédito com a cobrança de anuidade impugnada, ao passo que o acionado não acostou documento assinado pela parte autora evidenciando a informação quanto à cobrança.
Com efeito, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a anuência da anuidade pelo autor, não se desincumbindo do seu ônus probatório nos termos do art. 373,II, CPC.
Assim, tendo em vista que a parte ré não comprovou a licitude do desconto impugnado, entendo pela suspensão da cobrança, sendo que o valor indevidamente cobrado a título de anuidade deve ser restituído, em dobro, eis que configurada a incidência do art. 42 CDC no presente caso, totalizando R$715,92 (setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desconto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não configurados, restringindo-se o fato a cobrança indevida, que, por si só, sem outras implicações ou consequências demonstradas, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença vergastada, de modo a julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar a suspensão da cobrança impugnada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$ R$715,92 (setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), já com a dobra, acrescido de juros desde a citação e correção monetária desde o desconto.
Sem condenação em custas e honorários, em face da sucumbência parcial. (TJ-BA - RI: 00063966220208050103, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. em 12 de agosto de 2021).
Diante disso, considerando a ausência de comprovação acerca da informação sobre a cobrança de anuidade do cartão ao autor, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir o valor pago em dobro, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso em comento, considerando que o pedido autoral se restringiu ao reembolso simples do valor dispendido a título de anuidade, com incidência de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento, deixo de aplicar a disposição do Código Consumerista, reconhecendo o direito nos limites do que foi pleiteado.
Doutra banda, no tocante à indenização moral requerida pelo autor, dado que este não sofreu nenhuma consequência, negação ou restrição de crédito em seu nome em virtude da cobrança indevida, é de se reconhecer a impossibilidade de condenação em indenização moral do demandado por este fato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para tão somente CONDENAR o demandado à restituir o valor pago pelo promovente a título de anuidade, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 c/c art. 604, caput, do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Mutuípe-BA, datada e assinada digitalmente.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
05/07/2024 21:31
Expedição de intimação.
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11/06/2024 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 13:36
Juntada de conclusão
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19/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:30
Decorrido prazo de ANA CARLA OLIVEIRA DA COSTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:57
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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27/07/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 17:17
Juntada de conclusão
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01/04/2022 15:46
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/04/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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01/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 07:13
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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24/02/2022 21:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/04/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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24/02/2022 21:24
Expedição de citação.
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24/02/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 15:14
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:13
Juntada de conclusão
-
02/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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