TJBA - 8005672-40.2025.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 17:27
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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14/09/2025 17:27
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005672-40.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: ANDRE FREITAS FRANCO Advogado(s): LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA (OAB:RO4308) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte(REsp.
Nº 178.244-RS, Rel.
Min.
Barros Monteiro).
Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da hipossuficiência financeira, instruindo os autos com as 3 últimas DIRPF e os 06 últimos extratos bancários de todas as contas que possui, ou promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:04
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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